SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO MATERIAL
Em revisão editorial
SE É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DO RÉU EM FACE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO AO SILÊNCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... entendo, após a Constituição de 1988, dado ser direito do réu silenciar, não faz sentido, continuar exigir a sua presença na sessão do Tribunal do Júri. Ausente, significa não desejar, de viva voz, dar a sua versão dos fatos. - Por fim, o réu não precisa colaborar com o MP. Arrosta, sem dúvida, as consequências da omissão. Ac. de 02-08-1994 DJU de 10-10-1994 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1994 - Vol. 710 - Pág. 344 EMFOR 560
Ementa
A Constituição da República de 1988 consagra ser direito do réu silenciar. Em decorrência, não o desejando, embora devidamente intimado, não precisa comparecer à sessão do Tribunal do Júri. Este, por isso, pode funcionar normalmente. Conclusão que se amolda aos princípios da verdade real e não compactua com a malícia do acusado de evitar o julgamento.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
