Acórdão
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO MATERIAL
Em revisão editorial
SUJEIÇÃO À MESMA — FACULDADE DO LEGISLADOR ORDINÁRIO - LIMITES
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país, ou as instituições militares. Referência: Constituição Federal, art. 108, §§ 1º e 2º. Código da Justiça Militar, art. 88, letra I, alt. pela Lei nº 4.162, de 04.12.62, art.1º. CJ 2.800, de 22.11.63 CJ 2.835, de 16.09.63. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1964. Ano XVI. Nº 192
