CRIME CONTINUADO
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER
FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA AGENTE — INAPLICABILIDADE DO ART. 29 §1º
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não é certo que a denúncia não tenha descrito com proficiência o quadro retratador do grave delito praticado pelo elenco dos 5 malfeitores. - Dos 5, apenas 3 foram identificados, dentre eles o ora peticionário, que não apenas foi visto e reconhecido em meio ao grupo de latrocidas, mas que não negou sua presença no local, participando da ação criminosa dos facínoras. A própria argüição de nulidade, por falta de particularização da ação individuada de cada acusado, no texto da denúncia, em verdade confunde-se com a matéria de mérito do recurso improvido e que agora se vê reiterado, posto que com nova roupagem pelo apenado, que se insurge, por esta via extrema. - E no caso sub judice a decisão hostilizada decerto que teve respaldo em prova suficiente, segura, para gerar a plena convicção de que o peticionário agiu em comparsaria com os que ceifaram a vida da jovem vítima, que desprevenidamente parou o seu automóvel em um semáforo, na avenida Nove de Julho, em São Paulo. Três foram os assaltantes identificados, embora as testemunhas José Nativo (f.) e Leônidas (f.) digam que o elenco se compunha de 5 participantes. - Mas os 3 que foram vistos e posteriormente apanhados, Nilson, Celso e Marcos Antônio, e que correram após o disparo fatal na vítima indefesa, foram bem reconhecidos pelas testemunhas. - Não se pode diz er que a prova coligida não tenha dado azo à convicção da culpabilidade de Celso, que apontou o comparsa Nilson como o verdadeiro autor do disparo contra o motorista do veículo Verona. - Os elementos probatórios se entrelaçam, para efeito de demonstrar a ação conjunta dos três agentes, autores do impiedoso crime. - O fato de Nilson ter sido o autor do tiro certeiro na nuca do rapaz vitimado não afasta o comprometimento de Celso e de Marcos Antônio naquela tenebrosa empreitada. - A falta de particularização de cada gesto, de cada detalhe, no cômputo das ações desenvolvidas pelos autores, ainda que alguns hajam fugido, sem deixar traço da sua presença no local ou na memória dos que assistiram a cena, de modo algum debilita a prova incriminadora dos outros três, bem identificados e reconhecidos. - É cediço que, em casos tais, cada comparsa executa o seu papel, uns na execução direta do malefício, outros na cobertura de alcance cautelar, para evitar surpresas, outros até a uma certa distância do local, agindo na coordenação organizatória da escalada criminosa, sempre desenvolvida por partes seqüenciais. - Na hipótese vertente, a aliança criminosa positivou-se entre os três, pouco importando que outros também tivessem ingressado no circuito, sem serem precisados, na condição de comparsas. - Releva que Celso era um deles e foi bem localizado como integrante do trio identificado. - É o suficiente para que se o tenha como um dos latrocidas, atuante, com participação decisiva no trágico episódio, sendo inútil emitir a consideração de que participou em menor conta, a ponto de poder colher a vantagem ensejada pelo preceito do art. 29, § 1º, do CP. - Em sendo assim, por tais fundamentos, indefere-se o pedido revisional. Julgado em 04-03-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 604 EMFOR 613
Ementa
No crime de latrocínio em concurso de pessoas, a falta de particularização de cada gesto, cada detalhe, no cômputo das ações desenvolvidas pelos agentes, ainda que alguns tenham fugido sem deixar traços das suas presenças no local ou na memória dos que assistiram a cena, de modo algum debilita a prova incriminadora daqueles que foram bem identificados e reconhecidos, não podendo, assim, tais circunstâncias dar ensejo à pretensão de um dos participantes em ver acolhida a vantagem insculpida no art. 29, § 1º, do CP, qual seja a de que participou em menor conta.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
