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CARACTERIZAÇÃO, j. 12/03/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 mar. 1997.

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Acórdão · 11/03/1997

CRIME CONTINUADO

LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER

TERCEIRO ATINGIDO PELO ACUSADO — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, examinando o que noticiam os autos, não resta dúvida de que caracterizado está o ato do réu Jairo J. S, que tirou a vida de Jeová A. S. e ocasionalmente feriu Cícero P., como indiscutível exercício de legítima defesa. As testemunhas, de forma unânime, afirmam ter sido o acusado traiçoeiramente golpeado de faca peixeira pela vítima e, mesmo gravemente ferido, ainda teve condições de reagir disparando contra seu agressor vários tiros de revólver, levando-o à morte, lamentavelmente também ferindo Cícero P., que ocasionalmente passava no local. - Destaquem-se as declarações seguintes: Da vítima lesionada, Cícero P. (f.): "Que ao se aproximar ouviu os tiros, tendo sido ferido na mão e, em seguida, de raspão na região da clavícula direita; que se abaixou para não mais ser lesionado; que quando já se encontrava ferido viu Jairo com a camisa melada de sangue nas costas, do lado esquerdo; que depois ouviu dizer que Jeová morreu mas tinha dado primeiro uma facada e não deu mais porque Jairo atirou nele". - Da testemunha referida Mário M. S.(f.): "Que no dia do fato delituoso, por volta de meio dia, o depoente viu a vítima Jeová chegar até a banca do acusado, quando aplicou no mesmo duas facadas; que o acusado sacou de um revólver, momento em que o depoente correu; que ouviu os tiros, mas não sabe precisar quantos foram"... e mais adiante ... "que viu quando a vítima saiu de sua banca em direção da banca do acusado; que viu exatamente no momento em que a vítima desferiu duas facadas no acusado; que não ouviu nenhuma discussão entre a vítima e o acusado: que o acusado depois de furado puxou o revólver da cintura, ocasião em que o depoente correu e não viu mais nada, ouvindo o barulho dos tiros". - Da testemunha de defesa Geraldo S. (f.): "que o depoente na hora do fato delituoso vinha na rua do antigo Fórum, na direção da Praça Costa e Silva, e o acusado vinha em sentido contrário; que na altura da banca que tinha nesta rua, o acusado foi cravado pelas costas pela vítima; que vendo isto o depoente segurou sua filha e tratou de sair do local; que logo em seguida, o depoente ouviu tiros...". - As demais testemunhas, embora não tenham presenciado o ocorrido daquela mesma forma, estavam no local e, na parte que declararam ter conhecimento de ciência própria ou por ouvir dizer, não houve distonia com os demais depoimentos, nem com a confissão do réu. - No tocante à credibilidade das palavras do réu, é matéria pacífica, quando em sintonia com o conjunto probatório constante dos autos. - A Jurisprudência alagoana, v. 01/380, traz a seguinte decisão, cujo relator foi o Des. Hélio Cabral: "Se a palavra do réu é coerente em si e com o que dos autos consta, sua absolvição liminar impõe-se como reconhecimento do direito que lhe assiste de defesa da própria integridade física" (Ac. unânime 3.48/87 - Câmara Criminal - Rec. Cr. 7.675 - Viçosa - TJ-AL). - A prova pericial também é a favor do réu. Consta no auto de exame de corpo de delito que Jairo J. S. sofreu lesão pérfuro- incisa, com 1 cm de diâmetro na região flanco esquerda e cicatriz linear na região do quadril esquerdo medindo 3 cm de comprimento, consignando tratar-se de lesão grave, mesmo porque correu perigo de vida. - As condições são suficientes para caracterizar a alegada legítima defesa, definida no art. 25 do CP e, como tal, reconhecida não só pelo defensor do réu, como pelo Promotor, pelo Juiz de Primeira Instância e pela Procuradoria-Geral de Justiça, não se registrando qualquer voz discordante. - O fato de que, por acidente, também tenha atingido e ferido levemente Cícero Pereira não descaracteriza a excludente de criminalidade, uma vez que ficou comprovado ter o réu usado os meios necessários que, infelizmente, diante da circunstância aflitiva, não se lhe poderia exigir que pesasse sua reação numa balança de precisão. - Como bem assinalado pelo Dr. Promotor de Justiça, em suas alegações finais, f.: "6. No que diz respeito à agressão sofrida pela outra vítima, é também de se considerar sobre esse fato a sua exclusão do mundo jurídico. O acusado, querendo atingir legitimamente a vítima que o agredia injustamente, cometeu um erro, plenamente justificado diante das circunstâncias, na execução dos disparos; dessa maneira, "se um terceiro vem a ser atingido, em aberratio ictus, pelo projétil disparado pelo acusado, tal circunstância não desfigura a excludente da legítima defesa reconhecida em favor do mesmo" (RT 370/189, 416/333). Apud PAULO JOSÉ DA COSTA JR. Direito

Ementa

Reagindo contra injusta agressão, pelo único meio que viu indispensável para repelir agressão atual, exercita o agente o direito de defesa, sendo sua ação penalmente inócua, mesmo que, atingido fatalmente seu agressor, também tenha alvejado e ferido outra pessoa que ocasionalmente passava no local.

Nota da redação

RT