LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA O USO INDICADO — IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O autor comprovou ser advogado militante, assim como demonstrou ser sua esposa filiada no Conselho Regional de Corretores de Imóveis. Daí o seu desejo de retomar o imóvel locado ao réu para nele instalar escritório de advocacia e de administração de bens. - O pedido assim feito e demonstrado encontra pleno agasalho na Súmula 410 (*) do colendo STF que continua em vigor (RTJ 108/388 e RT 591/179, consoante anota THEOTÔNIO NEGRÃO, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 17ª ed., nota 11 ao inc. V do art. 52 da Lei 6.649/79, em que se funda o pedido). - Está no enunciado da Súmula que, "se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume". - A pretensão, por conseguinte, em face da presunção de sinceridade e de necessidade, mereceria acolhimento. Todavia, a mesma presunção não tem caráter absoluto, mas simplesmente relativo, de molde a poder ser desfeita por outros e sólidos elementos de convicção. - No presente caso, particular circunstância recomenda seja mantida a r. sentença que denegou o despejo. - O imóvel retomando é pequeno apartamento situado na área central da cidade, em prédio constituído de "'galeria no térreo destinada ao comércio e os 16 andares restantes destinados exclusivamente como residência", segundo declarou a síndica em audiência. - É bem verdade não saber a própria síndica (se a Convenção de Condomínio proíbe ou não destinação diversa da residencial nos apartamentos", mas, consoante afirmou, "h á algum tempo atrás, pretenderam ali instalar um consultório dentário, mas isso não foi possível" (cf. idem ibidem). A mesma negativa é corroborada por outra afirmação dela, no sentido de "não existe nenhum imóvel localizado naqueles 16 andares que seja destinado a fim não residencial". - A apelada suscitou a questão ligada à destinação exclusivamente residencial do edifício, mais não juntou, é verdade, a convenção com cláusula proibitiva de utilização das unidades autônomas com finalidade diversa da residencial. De seu lado, contudo, o apelante, que afirma e repete ter comprovado necessidade de retomar, também não demonstrou o contrário. Limitou-se a trazer o depoimento da síndica do condomínio, que em absoluto não o favorece, como visto. - Dir-se-á que poder ou não o retomante instalar escritório de advocacia e de administração de bens no apartamento residencial constitui problema que a ele competirá resolver com condomínio. No entanto, não se deve esquecer que o Judiciário não pode cancelar pretensões sem o mínimo de possibilidade. Não se deve esquecer que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", como estatui o art. 5º da LICC. - Se se entrevê, como no caso, que o imóvel não pode se prestar ... atividade colimada, e daí decorrendo que o retomante dele não poderá fazer o uso com que acenou, não há de conceder o despejo, desalojando inutilmente o inquilino, deixando de a este dar a proteção devida, no momento adequado, evitando-se desperdiçado desalijo. Ac. de 14-11-1989 Revista dos Tribunais - Vol. 649 - Novembro de 1989 - Pág. 137. (*) "Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade que se presume." ("EMFOR", Nº 191). EMFOR 523
Ementa
Em pedido de retomada de imóvel para uso próprio, onde se pretende a modificação de sua destinação, prevendo-se que o mesmo poderá não se prestar ao fim que se deseja, decorrendo que o retomante dele não poderá fazer o uso com que acenou, não há de se conceder o despejo.
Nota da redação
RTJ
