Acórdão
LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO INDEFERITÓRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO — PRÉVIA MANIFESTAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - A concessão da liberdade provisória deve proceder da manifestação do Órgão do Ministério Público, como determina expressamente o art. 310 e sem parágrafo único: "No caso de prisão em flagrante o Ministério Público deverá manifestar-se sempre sobre a concessão da liberdade provisória prevista no parágrafo único do artigo 310 do CPP" (DAMÁSIO DE JESUS, "CPP Anotado", pág.184). Ac. de 09-03-1989 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1989 - Vol. 63 - Pág. 228 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
É nulo o despacho que concede liberdade provisória a agente preso em flagrante, sem à prévia manifestação do Ministério Público.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
