LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO INDEFERITÓRIO
BONS ANTECEDENTES — SE OS TEM O RÉU CONDENADO QUE TEVE EXTINTA A PUNIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A extinção da punibilidade alcança, apenas, o direito de punir. Não apaga o crime nem desconstitui a decisão condenatória. Também não tem o condão de modificar a ficha de antecedentes do paciente. É da jurisprudência desta corte que a conduta do paciente pode ser aferida em face de condenação anterior, ainda que declarada extinta a punibilidade. No HC 62.029/9, relatado pelo Min. RAFAEL MAYER, DJU de 10-8-1984, foi decidido que: "Ementa: Benefício de apelar solto - Primariedade e bons antecedentes - Art. 594 do CPP. Para que faça jus o réu ao benefício do art. 594 do CPP, há de ter simultaneamente os atributos da primariedade e bons antecedentes. Não tem bons antecedentes o acusado que responde a inquéritos policiais e já sofreu condenação criminal, embora declarada extinta a punibilidade. Recurso de "habeas corpus" improvido". Ac. de 19-05-1992 DJ de 7-8-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1993 - Vol. 688 - Pág. 397 EMFOR 555
Ementa
O benefício previsto no parágrafo 2º do art. 408 do CPP exige que o réu seja, simultaneamente, primário e de bons antecedentes. Não tem bons antecedentes o réu que sofreu condenação anterior embora extinta a punibilidade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
