LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO INDEFERITÓRIO
REQUISITOS PREENCHIDOS — DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO APENADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... segundo se infere dos autos ..., o próprio Ministério Público opinou pelo deferimento do livramento condicional, sustentando para o Juiz "a quo" que a fuga do agravado "não causou maiores danos à sociedade, tendo o mesmo inclusive, retornado espontaneamente à prisão, antes da chegada do mandado de prisão". Ademais, percorrendo o pedido todos os demais trâmites regulares, favoráveis foram os pronunciamentos no sentido da concessão do benefício. - Destarte, se o condenado preenche os requisitos fundamentais traçados pela lei, a ele deve ser concedido o benefício do livramento condicional, por se tratar de um direito público subjetivo do apenado, razão porque dilargar ou retardar o exame da sua justa pretensão seria aumentar-lhe desnecessariamente a frustração, a tensão carcerária e o descrédito em si mesmo e na Justiça. Ac. de 30-06-1993 Arquivo do EMFOR - TA/2.375 EMFOR 541
Ementa
Se o condenado preenche os requisitos fundamentais traçados pela lei, a ele deve ser concedido o benefício do livramento condicional, por se tratar de um direito público subjetivo do apenado.
