LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO INDEFERITÓRIO
FALTA DE REPARAÇÃO DO DANO "EX DELITO" — PEDIDO NEGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O réu, conforme já ficou estabelecido na decisão recorrida, preenche os pressupostos temporal e pessoais para obtenção do benefício. Porém, está ausente o requisito do art. 83, inc. IV, do CP, referente ao ressarcimento do dano, que é corolário da condenação e condição indispensável para o livramento condicional. - Descabida a alegação de falta de liquidez da obrigação de indenizar o INSS. A própria denúncia faz expressa menção aos valores objeto de fraude. Não há falar em dúvida ilíquida, quando para se estabelecer o total do alcance falta apenas a atualização dos valores com base em índices inflacionários conhecidos. - Igualmente sem respaldo o argumento segundo o qual o penitente não pode reparar o prejuízo, pois seu patrimônio está bloqueado em razão de seqüestro convertido em hipoteca legal. Primeiro, porque tais medidas não alteram o domínio sobre os bens da ré. Segundo, porque bastaria ao recorrente deixar de resistir à pretensão cautelar - como vem fazendo - e entregar seu acervo para compor o dano causado. Resiste e pretende transformar sua contrariedade em argumento para não pagar. - Enquanto o recorrente possuir patrimônio, estará obrigado a reparar o dano ex delicto. E, estando ausente tal pressuposto legal, torna-se inviável o deferimento do livramento condicional, a teor do art. 83, inc. IV, do CP. A jurisprudência das Cortes Superiores, citada no parecer ministerial, reforça esse entendimento. - Isto posto, nego provimento ao agravo do réu Fabio Candido de Souza, uma vez que ausente um dos requisitos estabelecidos em lei para a concessão do benefício.
Ementa
Enquanto o agente possuir patrimônio, mesmo que este esteja submetido à constrição processual, estará obrigado a reparar o dano "ex delicto" decorrente da prática de peculato, pois a ausência de tal pressuposto legal torna inviável o deferimento de livramento condicional, a teor do art. 83, IV, do CP.
