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Mandado de Segurança -, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança -.

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Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

EFEITO SUSPENSIVO

IMPETRAÇÃO VISANDO DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Mandado de Segurança -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Anote-se, inicialmente, que a expressão "direito líquido e certo", como já se acentuou na doutrina, é pleonástica. Direito líquido é aquele que é certo quanto a existência e determinado quanto ao conteúdo. Se satisfeitos esses requisitos, o direito é líquido e pode ser amparado por Mandado de Segurança. - Contudo esta ação, de origem constitucional, não se presta para os fins colimados pelo impetrante. - Rejeitada a denúncia, por não vislumbrar o juízo a ocorrência de fato típico, insurgiu-se o combativo Promotor contra a decisão, através de recurso em sentido estrito. Como a prescrição ocorreria, segundo suas razões, "a princípio no dia 20 de junho de 1999", intentou o pedido de segurança para que fosse cautelarmente recebida, buscando efeito suspensivo ao recurso, até o recebimento, ou não, da denúncia, em segunda instância. - Recebimento de denúncia implica em se admitir a relação processual que, uma vez instaurada, deve prosseguir até o final do "iter" procedimental, em face do princípio da indisponibilidade da ação penal pública. Exceção a esse princípio, existe para os crimes de pequeno potencial ofensivo, sujeitos à Lei 9.099/95, que admite a disposição, através de transação penal e da suspensão do processo, contudo, e m regra, precedentes ao recebimento da denúncia e somente para tais fins. Fora das circunstâncias especiais daquele diploma legal, uma vez admitida a relação processual, a mesma instância que assim decide não pode simplesmente retratar-se, optando pela rejeição do que fora recebido. Por esse motivo, não se recebe cautelarmente a peça que inicia a ação penal. Ademais disso, o recebimento da denúncia implica em interrupção do fluente prazo prescricional e, portanto, deve vir em decisão estável. Recebimento cautelar significaria mera suspensão do curso da causa extintiva da punibilidade, fora das hipóteses legais do artigo 116 do Código Penal, o que é inadmissível, como se verá. - Portanto, se o mandado de segurança não serve para recebimento provisório da denúncia, seria de se examiná-lo sob dois propósitos: o primeiro de que pudesse substituir o recurso originário, em face do risco de perecimento do direito, havendo a boa aparência desse nos fundamentos do pedido; o segundo, que a concessão do efeito suspensivo, ao recurso em sentido estrito, pudesse ter a eficácia de suspender o decurso do prazo de prescrição iminente. - Nem se discute aqui, a possibilidade de se admitir mandados de segurança contra decisões judiciais ou a legitimidade do Promotor de Justiça em intentá-los, diretamente, perante os Tribunais. A jurisprudência sepultou a discussão da primeira questão e a Lei Orgânica do Ministério Público pôs por terra a segunda. - Contudo, mandado de segurança não pode substituir recurso em sentido estrito, contra decisão que rejeita a denúncia. - Essa ação mandamental existe para amparar direito líquido, não contemplado por habeas corpus e o Estado não tem direito dessa natureza quando, por seu agente do Ministério Público, oferece denúncia contra alguém. As denúncias sempre pendem de exames para recebimento, verificando-se a existência de indícios de ocorrência do delito e da autoria imputada ao denunciado, vale dizer, da justa causa para o estabelecimento da ação penal. Dependentes de indícios dessa natureza, tornam incerto o direito ao recebimento e, portanto, tal juízo não pode ser manifesto através de mandados de segurança, somente admitidos para amparo de pretensões líquidas, na forma da norma constitucional. - Se o mandamus não pode substituir o recurso, de nenhuma valia fosse utilizado para se deferir efeito suspensivo ao despacho de rejeição da denúncia. - Tal despacho teria implicado em se colocar fim à pretensão punitiva manifesta na denúncia, por entendê-la carente de justa causa. Suspendendo-se os efeitos dessa decisão, apenas ficaria sobrestado esse desfecho processual, pendente de reexame em segunda instância. - Contudo, isso não interromperia o curso da prescrição. As hipóteses de interrupção estão relacionadas no artigo 117 do Código Penal, que estabelece o recebimento da denúncia como marco para tanto, não podendo ser substituído pelo despacho que defere efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, circunstância ali não contemplada. As normas penais ou processuais que possam afeta

Ementa

O recebimento da denúncia implica em interrupção do fluente prazo prescricional e, portanto, deve vir decisão estável. Mandado de Segurança não serve para recebimento provisório da denúncia e tampouco para substituir recurso em sentido estrito, contra decisão que rejeita a denúncia. A nenhum recurso a lei penal ou processual conferiu o efeito de suspender - ou o que é mais grave, de interromper - a fluência da prescrição. A denúncia deve ser recebida, em primeira ou, em reexame por via recursal, em segunda instância, nos prazos estabelecidos no artigo 109 e dentro do que dispõe o artigo 117, sem que se possa, artificialmente, serem estendidos aqueles prazos.