ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REGIME DE SEMILIBERDADE
Em revisão editorial
QUANDO ESTA NÃO IMPEDE A SUA DECRETAÇÃO
- Recurso
- habeas corpus 9.003
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, proclama o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição da República. - Dito princípio, no entanto, e consoante já decidido por esta Câmara (vide, entre outros o ACÓRDÃO referente ao habeas corpus nº 9.003, da comarca de Campos Novos, julgada na sessão de 22 de julho do ano em curso), não impede a adoção de medidas cautelares contra a liberdade do réu. Ou, como afirmado por DAMÁSIO E. DE JESUS, "não atinge, pois, as medidas "cautelares", que o legislador ordinário ou o juiz entende necessária para a aplicação da lei penal, como a prisão em flagrante e a preventiva ("Código de Processo Penal Anotado", São Paulo, Editora Saraiva, 1989, 7ª ed., ampliada e atualizada de acordo com a Constituição de 1988, págs. 194 e 638). Ac. de 10-08-1989 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trimestres de 1989 - Vol. 65 - Pág. 324 N. da Red.: V. também a respeito da aplicação do preceito constitucional, o t. APELAÇÃO, st. RECOLHIMENTO À PRISÃO, e o t. SENTENÇA, st. ROL DOS CULPADOS. EMFOR 544
Ementa
A presunção de inocência, hoje cânon constitucional (CF, art. 5º, inc. LVII), não impede a adoção de medidas cautelares contra a liberdade do réu, tal qual a prisão em flagrante.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
