EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, CASO DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO, j. 30/04/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 30 abr. 1987.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 29/04/1987

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

CONFLITO SOBRE QUAL O COMPETENTE PARA OFERECER DENÚNCIA — CASO DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Assim expõe e aprecia o presente conflito o parecer da Procuradoria-Geral da República, de autoria do Dr. CLÁUDIO LEMOS FONTELES: Instaurou a Superintendência da Polícia Federal em Porto Alegre inquérito policial para apurar a responsabilidade criminal de proprietário de moinhos na industrialização e venda a panificadores da farinha de trigo comum, embora destes exigissem, por fora, pagamento da mercadoria como se de farinha de trigo especial fosse. - Concluiu o il, colega JORGE BARROS que o evento caracterizado, no que findaram as investigações, não chama o interesse federal, porque circunscreve a delito contra a economia popular "que refoge à competência da Justiça Federal". - Não ajuíza a denúncia e o MM. Dr. Juiz Federal pelo despacho, encaminha os autos ao MM. Juízo de Direito da Comarca de Encantado. - O Dr. Promotor de Justiça do município diz da presença do ilícito criminal de sonegação fiscal de tributos federais e, também se negando ao ajuizamento da peça acusatória considera configurado o conflito negativo de atribuições, o que é acolhido pelo MM. Juízo do Direito, com a remessa dos autos a esta Corte. - O Supremo Tribunal Federal já se definiu na controvérsia considerando-a como conflito de jurisdição, e determinando a remessa dos autos ao Tribunal Federal de Recursos. (C.A. ns. 25, 26 e 28). - Com a ressalva do entendimento pessoal, traduzido em artigo publicado na Revista de Processo nº 30 abril/junho, 1983 - (a págs. 237/241, somos pelo envio dos autos ao E. Tribunal Federal de Recursos. VOTO - Em hi póteses análogas à presente, esta Corte já firmou o entendimento de que o conflito se estabelece, não entre os órgãos do Ministério Público, mas entre os juízes que acolhem as promoções conflitantes deles. - Tratando-se, portanto, de conflito negativo de jurisdição entre juízes de primeiro grau, e não de conflito de atribuições, dele não conheço por ser esta Corte incompetente para julgá-lo, e determino a remessa dos autos ao Tribunal competente que é o Tribunal Federal de Recursos. Julgado em 30-04-1987 Arquivo do STF - DJ 27-03-87 - Ementário Nº 1.464-1 Arquivo do EMFOR, STF/57 N. da R.: Com fundamento no artigo 28 do Código de Processo Civil, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, 2ª C, Relator o Desembargador PAULO COSTA, que a regra estabelecia no referido dispositivo "não se aplica somente em caso de arquivamento de inquérito. Por ela se resolvem,, por analogia, todas as divergências que se manifestem entre juízes e promotores, em matéria da competência funcional destes, como todos os conflitos de atribuições que surjam ... Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Distrito Federal (antigo) ("Archivo Judiciário", vol. 72-71), em cujo acórdão ficou explícito que o conflitos de atribuições entre promotores são resolvidos pela Procuradoria-Geral e não pelo Poder judiciário..." (Confl. Jurisd. nº 26.121, de 11-08-1949, "in" "EMFOR", Nº 18). EMFOR 466

Ementa

O STF já firmou o entendimento de que, quando os órgãos do Ministério Público se dão por incompetentes para oferecer a denúncia, o conflito não se estabelece entre eles, mas entre os juízes que acolhem suas promoções conflitantes. - Trata-se pois, de conflito de jurisdição, e não de conflito de atribuições.