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apelação 20.025, REQUISITOS, Rel. VALENTIM SILVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação 20.025. Relator: VALENTIM SILVA.

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

DESIGNAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO PARA OFICIAR NO PROCESSO — REQUISITOS

Recurso
apelação 20.025
Tribunal
Relator
VALENTIM SILVA

Resumo do acórdão

- Enfatizou-se no aresto que "O Procurador-Geral da Justiça, órgão de administração superior do MP, não pode se quer designar outro órgão para que oficie num processo, a não ser na forma da lei (art. 7º, V, lei complementar citada), pois, senão, sob roupagem de mera Portaria de designação, poderia estar fazendo verdadeira remoção compulsória, a qual obviamente deveria ser precedida de certos requisitos legais (arts. 95, § 1º, da CF, 49 da Lei Complementar). - Em síntese no acórdão colhido na apelação nº 20.025, decidiu-se, que há hierarquia no Ministério Público, mas devidamente mitigada pelo princípio institucional da independência e da autonomia funcionais, sendo defeso ao poder de avocação, de designação ou de delegação do Procurador-Geral sobrepor-se à discriminação de atribuições previstas em lei. - Recentemente, no ultimo número da conceituada "Revista dos Tribunais" (619-407-413), um artigo do Dr. JAQUES DE CAMARGO PENTEADO, ilustre membro do Ministério Público de São Paulo, convoca a atenção das letras jurídicas do País para o princípio do "Promotor Natural". - Retratou-se a instituição, naquele trabalho, como agente do Estado-de-Direito, tal, como concebido no art. 1º da CF, daí por que carente de garantias de independência orgânica e autonomia funcional, para que se consolide como organismo de consecução dos interesses maiores, os da sociedade, contra os menores, os dos grupos dominantes. - Ressaltou-se ainda neste trabalho: "Acolha-se a Declaração Universal do Direitos do Homem relativa ao Juiz Natural e ao Promotor Natural, consagrando-se que, se acusada, toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de o ser publicam ente e com justiça por Promotor independente, titular do cargo criado por lei, livre de influências estranhas, apto a dar a cada um o que é seu." - Tribunais do Estado de São Paulo vêm reiteradamente decidindo nesse sentido: Rec. nº 135.243, 6ª C. do TAC, Rel. Juiz VALENTIM SILVA; Rec. nº 128.597, 3ª C.C., Rel. Desemb. MENDES PEREIRA. - FREDERICO MARQUES, no seu "Tratado de Direito Processual Penal" (2/198), é taxativo: "A autonomia funcional e a independência funcional do MP, após a Lei Orgânica da instituição, criaram limites aos poderes do Procurador-Geral." - Recurso não conhecido. Ac. de 03-12-1987 Jurisprudência Mineira - Belo Horizonte - Vol. 97/100 - Jan/Dez - 1987 - Pág. 307. EMFOR 486

Ementa

Não pode o Procurador-Geral de Justiça designar outro órgão para que oficie num processo, a não ser na forma da lei, do contrário poderia estar fazendo verdadeira remoção compulsória, que deve ser precedida de requisitos legais.

Nota da redação

Revista dos Tribunais