NULIDADE DE PROCESSO
DEFENSOR DATIVO
FALTA DE CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS — DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O processo-crime instaurado contra o paciente, como fazem certo os dados do processo e o comprova o douto parecer, desenvolveu-se, na sucessão dos atos que o compõem, desde o interrogatório até a sentença de primeiro grau, sem a participação do defensor constituído, por não haver este recebido intimação para tanto, pois somente veio a ser notificado para o oferecimento das contra-razões no recurso de apelação interposta pelo Ministério Público. - Absolvido o paciente, tão flagrante se mostrava a nulidade do processo pelo cerceamento de defesa, que o Ministério Público ao interpor recurso de apelação, suscitou-a, em preliminar, rejeitando-a o Tribunal, sob o argumento de que a defesa se cumprira com a nomeação do defensor" ad hoc", sem a demonstração de que resultasse prejuízo ao acusado. - Entretanto, se em tais circunstâncias ainda houvesse necessidade de demonstração de prejuízo disso se incumbiu a própria Corte, ao dar, em seguida, provimento à apelação, com a consequente condenação do réu. - Como se vê, a relegação por inteiro das mais elementares garantias da defesa constituída pelo réu, de ter ciência dos atos processuais para companhá-lo em todos os seus termos e requerer o que for a bem do constituinte, compromete irremediavelmente o direito de defesa assegurado pela Constituição e pela Lei processual, acarretando, de conseguinte, a nulidade do processo que contém tais máculas. - Assim, nos exatos termos do douto parecer, concedo a ordem de habeas corpus para anular o processo-crime, a partir do interrogatório, inclusive. Julgado em 19-11-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 116 - Pág. 532 EMFOR 460
Ementa
Falta de ciência ao defensor constituído, dos atos processuais, vindo o réu a ser condenado no juízo de apelação, importa em nulidade por cerceamento de defesa, evidente o prejuízo.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
