NULIDADE DE PROCESSO
DEFENSOR DATIVO
AUSÊNCIA DO DEFENSOR — NULIDADE REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Segundo o impetrante, o processo, em preliminar, estaria nulo, porque o interrogatório foi realizado sem a presença de advogado, não tendo a ele sido chamado nem mesmo defensor ad hoc. DO VOTO - A nulidade do processo decorreria do fato de não ter sido o recorrente assistido por advogado no interrogatório em juízo. Mas é evidente que a presença do defensor no interrogatório não é essencial à validade do ato, ante a impossibilidade do mesmo de nele intervir (art. 187 do Código de Processo Penal). - Aliás, o recorrente foi assistido por advogado, oportunamente, isto é, na defesa prévia. Ac. de 12-09-1986 Revista Trimestral da Jurisprudência, Março de 88 - Vol. 123 - Pág. 927. EMFOR 490
Ementa
A ausência de defensor no interrogatório não resulta em nulidade do processo, até porque, é ele impedido de intervir no ato.
