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Apelação 11.569, RESIDÊNCIA DESTE EM IMÓVEL DE USUFRUTUÁRIOS - DIREITO RECONHECIDO, Rel. HUGO AULER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 11.569. Relator: HUGO AULER.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

NU-PROPRIETÁRIO — RESIDÊNCIA DESTE EM IMÓVEL DE USUFRUTUÁRIOS - DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Apelação 11.569
Tribunal
Relator
HUGO AULER

Resumo do acórdão

- ... O retomante é nu-proprietário do imóvel em que reside com os pais, estes, usufrutuários, motivo pelo qual o Juízo monocrático conclui pela improcedência do pedido por haver considerado que o nu-proprietário que, nessa qualidade, more nesse mesmo imóvel, usando-o e fruindo-o, "reside em prédio próprio". - Tal, porém, inocorrente. Os usufrutuários é que são, pelo tempo de duração do usufruto, os titulares do direito real que incide sobre a coisa, dela tirando todas as utilidades, pois lhe têm a posse direta, como direito intransferível e inalienável, oponível "erga omnes". - Logo, o nu-proprietário, em relação a esse mesmo imóvel, é mero espectador. De conseguinte, embora resida no imóvel, juntamente com os usufrutuários, não mora no que é seu, mas sim em casa alheia. - Pode ele, portanto, retomar outro imóvel de que seja o proprietário, presumindo-se sincero o seu gesto, o qual, aliás, não foi elidido pela Ré, ora Apelada, maior conseqüência não tendo o argumento - serodiamente apresentado, em momento de desespero - do próprio Apelante ao alegar que, residindo nesta cidade do Rio de Janeiro, queria transferir-se para zona sul de Niterói. - Reforma-se, portanto, a sentença de primeiro grau, e, via de conseqüência, dá-se provimento ao apelo, invertidos os ônus da sucumbência. Ac. de 23-02-1988 Arquivo do EMFOR - TA/955 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 11.569, Tr. Just. D. Federal (antigo) - 4ª C. Relator: Desembargador HUGO AULER, ac. de 27-3-1951, in "EMFOR", Nº 38. EMFOR 486

Ementa

Nu-proprietário que reside em imóvel de usufrutuários reside em casa alheia, podendo, retomar outro de sua exclusiva propriedade para uso próprio.