SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CRIME CONTRA A FÉ PUBLICA
Em revisão editorial
REPOSIÇÃO DO DINHEIRO — SE EXTINGUE A PUNIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A propósito do tema, a lição de FERNANDO HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA: "O que a lei protege é o interesse público, no seu mais amplo sentido, ao qual diz de perto que se assegure à Administração Pública cumprir o seu destino na base da confiança dos administrados. Quando o funcionário rompe um tal pressuposto lógico em que repousa e deve repousar o serviço público, em geral, fere o interesse público. Assim não é o patrimônio público ou privado que o peculatário propriamente atinge. É a confiança da Administração Pública. O patrimônio pode ser ponto de incidência imediata material, mas sem sempre o é" ("Dos Crimes contra a Administração Pública", ed. Saraiva, 1935, pág. 13). - Nesse mesmo sentido vai a jurisprudência conforme se lê nos v. arestos citados pelo digno Juiz sentenciante, e mais os publicados "in" RT 554/348 e RJTJSP - LEX 107/425. Ac. de 16-05-1988 Revista dos Tribunais - Julho de 1988 - Vol. 633 - Pág. 266 N. da Red.: Decisões a respeito nos Números anteriores. EMFOR 498
Ementa
Tratando-se de peculato doloso, a reposição do dinheiro apropriado não extingue a punibilidade, influindo apenas na dosimetria da pena, uma vez que a infração é dirigida contra a Administração pública. apenas na modalidade culposa é que, reparado o dano, extingue-se a punibilidade do agente.
Nota da redação
RT
