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TJRS, RE 80.598, SE EXCLUI O DELITO, Rel. NELSON HUNGRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJ-RS. RE 80.598. Relator: NELSON HUNGRIA.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CRIME CONTRA A FÉ PUBLICA

Em revisão editorial

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO — SE EXCLUI O DELITO

Recurso
RE 80.598
Tribunal
TJ-RS
Relator
NELSON HUNGRIA

Resumo do acórdão

- ...Têm inteira pertinência os ensinamentos trazidos à colação pela bem-lançada sentença, "verbis": <<O Jurista HELENO C. FRAGOSO expressa que pratica o crime de peculato o funcionário público que se apropria de dinheiro de que tem posse, embora pretenda devolvê-lo por ocasião de prestação de contas. Ainda que se veja nesta hipótese um simples uso, sem o "animus rem sibi habendi", a punibilidade subsiste, pois se trata inequivocamente de um desvio. A efetiva devolução do dinheiro não elimina o crime, embora torne praticamente impossível a prova do mesmo>> (Lições de Direito Penal, vol.4º pág. 1.072/1.073). <<O saudoso NELSON HUNGRIA em sua obra comentários ao Código Penal, vol.IX, pág. 341, afirma que <<O peculato consuma-se com a efetividade concreta da apropriação ou desvio da "res mobilis" (...) Não há afirmar (invocando a disciplina da apropriação indébita comum) que não subsiste o "peculato", se o funcionário tinha a certeza de poder repor o dinheiro no prazo regulamentar. Salvo casos especialíssimos, como no típico <<estado de necessidade>>, ou momentaneamente, para uma despesa vulgar, por haver esquecido em casa o próprio dinheiro, o funcionário não pode utilizar-se do dinheiro recebido ou possuído "ratione officii". <<Segundo MAGALHÃES NORONHA: <<É o peculato crime de dano, consumando-se quando o agente converte em sua a coisa que lhe não pertence. Trata-se de delito material. Como escreve RICCIO <<II peculato é "reato di lesione"; e delito comissivo, "che puó pero assere realizzato anc he" mediante "omissione"; é um "reato plurissussistente ed a carattere materiale">>(...). - Na hipótese de apropriação completa-se o delito, nos termos em que se dá o crime do art. 168, isto é, quando o agente transforma sua posse ou detenção em domínio, executa atos de dano passa a dispor da coisa como se tivesse a propriedade, não mais agindo em nome e no interesse de quem lhe confiou ou conferiu a posse. <<(...) A intenção de restituir não produz efeitos, exceto se se tratar de casos em que não se poderá afirmar sequer ter havido apropriação>>. (Direito Penal, E. MAGALHÃES NORONHA, vol. 4 §1.306, págs. 235/236. <<BENTO DE FARIA esposa que: <<Somente no caso de culpa, a reparação do dano, isto é, a entrega do valor ou da coisa igual à subtraída extingue, a punibilidade, quando não existir decisão definitiva, com trânsito em julgado>> (<<Código Penal Brasileiro Anotado>>, vol. 7. 1959, pág. 90)>>. - Em rápida pesquisa na jurisprudência dos tribunais estaduais colhem-se os seguintes precedentes: <<Peculato. Escrivão do Cível. Configuração de Estelionato. Peculato é a apropriação indébita de bem ou valor cuja posse se tem em razão de função pública. Escrivão do cível que se apropria dos valores depositados em cartório o pratica. Todavia, quando o escrivão se serve de alvará elaborado subrepticiamente, valendo-se de papel assinado em confiança pelo juiz, para o efeito de levantar depósito judicial em instituição bancária, o delito que se configura é o estelionato>>. (TJ-RS-ADOCAS, 1976, verbete nº 41.225). <<Peculato Doloso. configuração, Irrelevância do Ressarcimento. Configura-se crime de peculato o praticado pelo serventuário que deixou de recolher aos cofres públicos importâncias para pagamento de impostos intervivos. Irrelevante o ressarcimento das importâncias, uma vez que tal fato não tem o condão de extinguir a punibilidade como no peculato culposo. Cumpre considerar que o crime de pe culato figura sob o título dos crimes contra a administração pública, em que o interesse tutelado não é apenas patrimonial, mas também e sobretudo, da normalidade funcional, da probidade, do prestígio, da incolumidade e decoro da administração pública, evidentemente lesado pela conduta do acusado>>. (TJ-RJ-ADCOAS 1976, verbete nº 41.380). <<Peculato. Escrevente de Cartório não oficializado. Devolução da coisa. Irrelevância. Considera-se como funcionário público, para efeitos penais, o escrevente de cartório não oficializado que se apropriar de bem sob a guarda do Estado, sendo irrelevante para a configuração do crime capitulado no art. 312 do CP ter o agente intenção de restituir a coisa ou possuir condições econômicas para fazê-lo, pois o que importa no peculato não é tanto a lesão patrimonial, mas principalmente, a ofensa aos interesses da Administração Pública >>(ADCOAS, 1976, verbete nº 38.989). - Finalmente, esta Casa, através do Tribunal Pleno apreciando esta tese no OC impetrado pelo recorrente, filiou-se ao entendimento exposto no

Ementa

A alegação de o sujeito passivo não haver sofrido qualquer dano ou prejuízo, nem o réu auferido qualquer vantagem, não pode merecer maior relevo, para afastar a incidência da norma penal (CP, art. 312), pois o fato da restituição do numerário desviado, tal como o reconheceu o acórdão, na linha da decisão revisanda, não é bastante a descaracterizar o tipo criminal do peculato doloso.