SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
AUTORIA E MATERIALIDADE — QUANDO SE ENTENDEM PROVADAS
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O réu é revel e a denúncia está calcada na infringência aos artigos 171 e 312, do Código Penal, em concurso material (art. 51). - Segundo a prova, o réu, mediante ardil, induziu pessoas a assinar recibos e apropriou-se dos bens descritos - dinheiro e revistas - dos quais, em função do cargo, tinha posse. - Além da índole censurável de que se mostrou portador, o abandono do emprego deixa absolutamente claro o reconhecimento do ilícito que praticou e as conseqüências que lhe adviriam. - Por isso, nego provimento à apelação. - Trata-se, no entanto, no caso, de réu primário, sem maus antecedentes; tal considerando e, ainda, as circunstâncias que permitem presumir que não voltará a delinqüir, concedo-lhe o sursis, por dois anos, mediante as condições a serem estabelecidas pelo MM. Dr. Juiz, a quem ficam delegadas atribuições para realizar a audiência admonitória. Julgado em 20-05-1983 Revista do Tribunal Federal de Recursos, nº 135 - Pág. 265 EMFOR 473
Ementa
Entendem-se provadas a autoria e a materialidade do crime de peculato, se o réu, mediante ardil, induziu pessoas a assinar recibos e apropriou-se dos bens descritos - dinheiro e revistas - dos quais, em função do cargo, tinha a posse. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
