SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
SEU PROPRIETÁRIO — QUANDO NÃO PODE SER SUJEITO ATIVO DO DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Realmente, como evidenciou, com inteira razão, o judicioso parecer da douta Procuradoria da Justiça, in casu, não ocorreu a figura típica do peculato, pois o apelante "não mantinha qualquer vínculo empregatício com a Fundação Municipal de Ensino Superior de Bragança Paulista" (...), sendo "contador autônomo" (...), não sendo "registrado como empregada da Fundação (...), existindo "apenas contrato de serviço, e o réu recebia contra-recibo". - Não se encontrava, pois, o réu sob a previsão do art. 327 do Código Penal, eis que não exercia "cargo, emprego ou função", ainda que transitoriamente, sem remuneração. - Mero proprietário de um escritório de contabilidade, tendo contrato de serviço e recebendo contra-recibo, pelos préstimos à Fundação, não exercia cargo, emprego ou função pública. Ac. de 26-10-1988 Revista dos Tribunais - Outubro de 1988 - Vol. 636 - Pág. 280 EMFOR 544
Ementa
Mero proprietário de escritório de Contabilidade, tendo contrato de serviço com fundação municipal e recebendo contra-recibo por seus préstimos, não exerce cargo, emprego ou função pública, não se encontrando sob a previsão do art. 327 do CP. Assim, não pode ser sujeito ativo do delito de peculato, impondo-se a desclassificação o para apropriação indébita.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
