LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
RETOMANTE ESPOSA QUE RESIDE EM PRÉDIO DO MARIDO — CONCEITO DE PRÉDIO ALHEIO
- Recurso
- Apelação Cível 56.477
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O imóvel alheio a que se refere a lei é aquele que, não sendo de propriedade do retomante, a ocupação dele se dá em razão de aquiescência do seu dono mediante aluguel favor, cortesias, empréstimo. Há como que uma ocupação de coisa alheia em que ocupante pode a qualquer momento ser convidado a demitir-se de sua posse apenas direta, ficando, a qualquer momento, mesmo existindo um pacto verbal de ocupação, na contingência de ser compelido a retirar-se dele. - Diferente é a posição da esposa que reside com o marido em prédio deste último. Se retoma outro de sua propriedade não pode dizer que, onde se acha, está ocupando prédio alheio como quer a lei. A mulher e o marido têm o dever recíproco de co-habitação, morando sob o mesmo teto e não estar um no imóvel do outro constrangido a poder sair em dado momento, enquanto persistir a sociedade conjugal. Esta situação ficou bem delineada no tocante à residência em prédio alheio no julgamento da Apelação Cível nº 56.477 do Tribunal de Justiça 7ª Câmara Cível, no voto do Des. MARCELO SANTIAGO COSTA. "Quem mora em prédio pertencente à amásia, evidentemente reside em prédio alheio. A situação de cônjuge em regime de separação de bens é diferente, pois há o dever legal e moral de coabitação". - Assim, correta a improcedência do pedido do imóvel para uso próprio. - Recurso Negado. Ac. de 06-04-1988 Arquivo do EMFOR - TA/989 EMFOR 490
Ementa
Não pode ser considerado alheio o imóvel do marido no qual reside a autora, embora casada sob regime de comunhão parcial.
