SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS PARA A QUALIFICAÇÃO DO CRIME — SE PODEM AGRAVAR A PENA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- CANTIDIANO DE ALMEIDA
Resumo do acórdão
- Para o homicídio qualificado por motivo fútil a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, ou seja, em 12 anos de reclusão. A partir da pena-base o Juiz sentenciante aplicou uma agravante não submetida à apreciação do Conselho de Sentença e, pior que isso, que constitui um autêntico e inadmissível "bis in idem", qual seja, o motivo fútil, que já servira para qualificar o crime e estabelecer limites mais elevados de cominação da reprimenda. "As circunstâncias que participaram da caracterização do delito, qualificando-o, não podem funcionar, também, como agravantes" (TJSP - AC - Rel. CANTIDIANO DE ALMEIDA - RT, 389/100) - Nisso têm razão a defesa e a acusação, devendo a majoração pela agravante ser decotada nesta instância. Ac. de 14-02-1995 Jurisprudência Mineira - Abril à Setembro de 1995 - Vol. 132/133 - Pág. 322 EMFOR 573
Ementa
A circunstância que já serviu para qualificar o crime não pode funcionar, também, como agravante.
Nota da redação
RT
