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apelação ., SE PODEM AGRAVAR A PENA, j. 13/03/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 13 mar. 1986.

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Acórdão · 12/03/1986

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO

CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS PARA A QUALIFICAÇÃO DO CRIME — SE PODEM AGRAVAR A PENA

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não é curial que um mesmo motivo tipificando a conduta delituosa em crime mais grave, venha, de novo, a ser utilizado para aumento da reprimenda corporal, já determinada pela natureza do delito. E em antigo aresto da Eg. Primeira Câmara Criminal deste Tribunal (Revista Forense, Volume 103/148), decidiu-se que: "Se as circunstâncias agravantes entraram como elementos para a classificação do crime, não há razão para considerá-las em função da agravação da pena". - Ao meu modesto sentir, este último entendimento melhor se ajusta às disposições dos artigos 59 e 61 do Código Penal em sua nova redação, de vez que as qualificadoras reconhecidas, referindo-se ao motivo e circunstâncias em que foi praticado o delito, constituem elementos que mudam seu título e a sua espécie. Daí ensinar PEDRO VERGARA ("Das Circunstâncias Agravantes", pág. 47) que, em verdade, a mesma circunstância, quando figura como qualificativa, não pode desempenhar sobre o mesmo fato as duas funções: quando acrescenta um fato mais grave ao fato primitivo, ou revela a intensidade da criminalidade, como qualificativa, não pode agravar a pena, como agravante comum". - Diante do exposto, dá-se provimento à apelação. Julgado em 13-03-1986 Jurisprudência Mineira. Vol. 93 - Pág. 296 EMFOR 461

Ementa

É inadmissível que as circunstâncias agravantes que entraram como elementos para a classificação do crime sejam novamente consideradas em função da elevação da pena, mormente em se tratando de réu primário e de bons antecedentes.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira