SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS PARA A QUALIFICAÇÃO DO CRIME — SE PODEM AGRAVAR A PENA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não é curial que um mesmo motivo tipificando a conduta delituosa em crime mais grave, venha, de novo, a ser utilizado para aumento da reprimenda corporal, já determinada pela natureza do delito. E em antigo aresto da Eg. Primeira Câmara Criminal deste Tribunal (Revista Forense, Volume 103/148), decidiu-se que: "Se as circunstâncias agravantes entraram como elementos para a classificação do crime, não há razão para considerá-las em função da agravação da pena". - Ao meu modesto sentir, este último entendimento melhor se ajusta às disposições dos artigos 59 e 61 do Código Penal em sua nova redação, de vez que as qualificadoras reconhecidas, referindo-se ao motivo e circunstâncias em que foi praticado o delito, constituem elementos que mudam seu título e a sua espécie. Daí ensinar PEDRO VERGARA ("Das Circunstâncias Agravantes", pág. 47) que, em verdade, a mesma circunstância, quando figura como qualificativa, não pode desempenhar sobre o mesmo fato as duas funções: quando acrescenta um fato mais grave ao fato primitivo, ou revela a intensidade da criminalidade, como qualificativa, não pode agravar a pena, como agravante comum". - Diante do exposto, dá-se provimento à apelação. Julgado em 13-03-1986 Jurisprudência Mineira. Vol. 93 - Pág. 296 EMFOR 461
Ementa
É inadmissível que as circunstâncias agravantes que entraram como elementos para a classificação do crime sejam novamente consideradas em função da elevação da pena, mormente em se tratando de réu primário e de bons antecedentes.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
