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Ap ., DESOBEDIÊNCIA AO ART. 59 DO CPC - NULIDADE, Rel. ALBERTO COSTA, j. 15/05/1992

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Relator: ALBERTO COSTA. Julgado em 15 maio 1992.

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Acórdão · 14/05/1992

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

Em revisão editorial

PENA BASE — DESOBEDIÊNCIA AO ART. 59 DO CPC - NULIDADE

Recurso
Ap .
Tribunal
Relator
ALBERTO COSTA

Resumo do acórdão

- A decisão condenatória proferida a ... "usque" 48 está, em desconformidade com o preceituado no art. 381, III, do Código de Processo Penal, merecendo ser anulada, de ofício. - A sentença proferida em Primeira Instância não individualizou a pena de acordo com o que estabelece o art. 59 do Estatuto Penal, deixando de apreciar as circunstâncias judiciais em que ocorreu o delito, em assim pronunciando-se a ..., "ab initio": "Atendendo as diretrizes constantes do art. 59 do Diploma Penal, fixo a pena-base em dezoito messes, principalmente levando-se em conta os antecedentes do acusado." - Desarte-se; deixou o MM. Juiz " a quo", de propiciar ao réu o conhecimento, imediato e necessário, do porquê do "quantum" da punição que lhe estava sendo irrogada, da exata proporção entre a pena fixada e o crime perpetrado. - Trazemos a seguinte decisão, neste norte: "Apelação criminal. Pena. Dosimetria. Desobediência do método trifásico (CP, art. 68). Sentença que estabelece a pena-base exclusivamente com supedâneo na residência das acusadas, sem analisar qualquer das circunstâncias do art. 59 do CP. Nulidade do "decisum". Decretação de ofício. "É nula a sentença que estabelece a pena-base com aumento resultante de agravante legal e, de resto, queda silente quanto à análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59). (Ap. crim. nº 25.796, de Indaial, Rel. Des. ALBERTO COSTA, julgado em 15/05/92). - Por todo o exposto, a Câmara concede "habeas corpus", de ofício, para anular a sentença de ..., determinado seja outra

Ementa

A individualização da pena deve ser clara, para propiciar ao réu, de imediato, o conhecimento do porque do "quantum" da punição que lhe esta sendo aplicada. - Desta forma, é nula a sentença silente quanto à análise das circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), pois a individualização da pena é garantia constitucional do apelado.