CONCURSO MATERIAL
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
Em revisão editorial
VALORAÇÃO, EM DUPLICIDADE, DO FATO DA REINCIDÊNCIA PARA CONSIDERÁ-LO — BIS IN IDEM CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... 1. No caso, há, realmente, o alegado bis in idem, porquanto a sentença condenatória, ao fixar a pena-base, teve como circunstância judicial desfavorável a personalidade do réu com base no único antecedente criminal que, em seguida, por caracterizar ele reincidência, foi considerado como a agravante do art. 61, I, do CP, para aumentar a pena. Correto, portanto, o parecer do MP Federal, ao observar que "sem a lembrança de qualquer outro fato desabonador da conduta social ou da personalidade do réu, não pode o Juiz, salvo incorrendo em bis in idem, valorar duas vezes o fato da reincidência para considerá-lo ao mesmo tempo como agravante e circunstância judicial desfavorável". Ac. de 06-08-1996 Revista dos Tribunais - vol. 737 - pág. 556 EMFOR 576
Ementa
Não havendo outro fato desabonador da conduta social ou personalidade do réu, é defeso ao Juiz valorar em duplicidade o fato da reincidência para considerá-lo, ao mesmo tempo, como agravante e circunstância judicial desfavorável. A não observância deste princípio, acarreta bis in idem.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
