PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO — DEVER DO JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... , reclama o recorrente D. A. S., a anulação da sentença proferida em processo no qual foi condenado por crime de homicídio, no Tribunal do Júri, alegando, para tanto, desatendimento das regras de fixação da pena, ocorrendo duplicidade inadmissível de circunstância judicial, após, a fixação da pena-base. - Para melhor análise do pedido, transcrevo os fundamentos da indigitada sentença: "Atento às regras de fixação de penas (art. 59, do C.P.), foi a pena reclusiva aplicada inicialmente no mínimo previsto para o homicídio, 6 anos, por ser, na época dos fatos, menor de 21 anos de idade e ter o Conselho de Sentença reconhecido atenuantes em favor do réu, pena esta que foi, posteriormente, acrescida de 1/6, ou seja 1 ano por possuir, hoje, péssimos antecedentes criminais, já estando, inclusive, condenado por furto simples (fls. ....) e furto qualificado (fls. ....), pena esta de 7 anos, que a torno definitiva à falta de outras causas que a modifiquem." - O art. 59 do Código Penal estabelece que, atendendo a culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, o juiz, por primeiro tem que optar pela pena aplicável. Em seguida, deve fixar sua dosagem dentro dos limites previstos, após o que, considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e finalmente, as causas de aumento ou diminuição. - In casu, o Dr. Juiz fixou a pena-base no mínimo previsto para homicídio - 6 anos -, considerando a menoridade do réu à época dos fatos, e ter o Conselho de Sentença reconhecido atenuantes outros. Em seguida acresceu de um sexto, ou seja, um ano, em virtude de seus péssimos antecedentes. - Equivocou-se o nobre Magistrado sentenciante. - Deveria o ínclito julgador observar o sistema trifásico, hoje pacífico em nossa jurisprudência quando num 1º momento, o juiz fixa a pena-base de acordo com as circunstâncias prevista no art. 59, CP. - Não existindo circunstâncias legais a serem consideradas como causas quer de aumento, quer de diminuição, a pena-base pode tornar-se definitiva. - Todavia, existindo circunstâncias legais que permitam agravar ou atenuar a pena, estas, numa 2ª fase deverão ser examinadas e aplicadas sobre a pena-base imposta. - E, numa 3ª fase, que não é o caso dos autos, sobre a pena apurada na 2ª fase é que incidirão as causas de aumento ou diminuição prevista na lei penal, nas disposições existentes tanto na parte geral como na especial. - Na hipótese, caberia ao MM. Juiz, em obediência ao disposto no art. 68 do Código Penal, fixar inicialmente a pena-base, quando então, considerando os "péssimos antecedentes" do réu, poderia dosá-la acima do mínimo legal, visto que é nesta fase que se deve considerar os antecedentes. - Ora, não há se admitir que o intuito do Magistrado foi o de exacerbar a pena final em um sexto, em nome da circunstância judicial do que considerou os "péssimos antecedentes criminais", pois o cálculo invertido da pena, trouxe patente prejuízo ao paciente, que não viu contada, a seu favor, a diminuição decorrente da menoridade e das atenuantes genericamente acolhidas pelo Conselho de Sentença. - Com estas considerações, dou provimento ao recurso para excluir da sentença o acréscimo irregularmente adotado para fixar definitivamente a pena base de seis anos imposta. - É como voto. Ac. de 02-05-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.682 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
A observância do critério trifásico na aplicação da pena, definidos no art. 68, CP, tem a finalidade de permitir ao réu o conhecimento pleno das razões que levaram àquela dosagem. - A exacerbação da pena-base em razão dos antecedentes do réu, constitui duplicidade inadmissível de circunstância judicial.
