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re -, EFEITOS, j. 20/10/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 20 out. 1986.

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Acórdão · 19/10/1986

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

Em revisão editorial

DIREITO DO SENTENCIADO DE CONTRA ELE INSURGIR-SE A QUALQUER TEMPO — EFEITOS

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Alega o digno representante do Ministério Público não ter o ilustre Magistrado determinado a manifestação do sentenciado após a liquidação da pena, tendo havido inversão tumultária do processo, com manifesta ofensa aos princípios constitucionais. - Fá-lo sem razão, porém, conforme-se tem decidido nesta C. 1ª Câmara, porquanto, "condenado o réu, procede-se à liquidação da pena no juízo da condenação", e da carta de guia pode constar a data da determinação da pena (art. 676, III, do CPP). - No referido juízo, o réu e o representante do Ministério Público são ouvidos. - No juízo das execuções, como se afirmou, procede-se à elaboração de simples roteiro. - Logo, a manifestação do sentenciado após a homologação não acarreta qualquer cerceamento de direito e nem causa inversão tumultuária" (cf. C. Parcial 47.045-3, de São Paulo, rel. Des. EVARISTO DOS SANTOS). - Conforme ficou consignado no julgamento em questão, "É indiscutível o direito do executado de insurgir-se caso o Estado venha a exigir dele cumprimento de pena por tempo superior àquele consignado em suas condenações. - Todavia, como pode fazê-lo a qualquer tempo por mera petição, por "habeas corpus" e mesmo pelo incidente específico de "excesso de execução" (arts. 185 e 186 da Lei 7.210/84) supérflua se torna a manifestação do sentenciado quando concluído o cálculo de ordenação das penas". - Não tendo havido tumulto processual, portanto, indefere-se a medida ora proposta. - Custas na forma da lei. Julgado em 20-10-1986 VENCIDO OS DESEMBARGADORES: MARINO FALCÃO E CASTRO DUARTE Revista dos Tribunais - Vol. 614 - Pág. 287 EMFOR 466

Ementa

Podendo o sentenciado, a qualquer tempo, por mera petição, por "habeas corpus" ou por outro incidente de execução (arts. 185 e 186 da Lei 7.210/84), insurgir-se contra eventual excesso havido no cálculo da pena, supérflua se torna a sua manifestação após elaborado e antes da homologação.

Nota da redação

Revista dos Tribunais