PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
Em revisão editorial
CONDENADO PRIMÁRIO — MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS - CONSIDERAÇÃO NECESSÁRIA
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- No que concerne à fixação da pena, fixou-a a ilustre julgadora, basicamente, acima do mínimo legal, em cinco anos, considerando, para tanto, entre outras circunstâncias, ser o apelante reincidente. - Em verdade, foi ele já indicado em diferentes inquéritos policiais, como incurso nos arts. 297, § 2ª, 293, inciso V, 294; 288 c.c o art. 51; 289, § 1º, além do que noticiado por estes autos. - Ao prestar esclarecimentos destinados ao preenchimento do seu boletim de vida pregressa, tendo esclarecido que já foi processado por falsificação. - De qualquer sorte, sua folha penal não está esclarecida e, em tais condições não demonstrado que já foi anteriormente condenado, é de ser tido como primário. - Apesar disso, forçoso será reconhecer que péssimos são os seus antecedentes e tanto há de pesar na fixação da pena. - De ponderar-se, para tanto, inclusive, a intensidade do dolo com que se conduziu na prática do crime, circunstâncias que justificam a imposição da pena acima do mínimo, não, contudo, nos limites em que exacerbadamente imposta, merecedora de confirmação, comprovada restasse a reincidência. - Dou, assim, parcial provimento à apelação, para, no tocante à imposição da pena, consideradas as circunstância acima referidas, reduzi-las para fixá-la em quatro anos de reclusão, nesse quantitativo tornando-a definitiva. Julgado em 18-02-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Nº 135 - Pág. 285 EMFOR 470
Ementa
Na fixação da pena ainda que incomprovada a reincidência, devem ser considerados os péssimos antecedentes do agente e a intensidade do dolo com que se conduziu na prática do crime, dando-se parcial provimento à apelação para reduzir a pena imposta e fixá-la acima do mínimo. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
