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RE 52.940, DISPENSA DA PROVA DE NECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 52.940.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

FIM DIVERSO DO OCUPADO PELO RETOMANTE — DISPENSA DA PROVA DE NECESSIDADE

Recurso
RE 52.940
Tribunal

Ementa

Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel usado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume. Referência: Dec.-Lei nº 9.669, de 29.08.46, art. 18, II; Lei nº 1.300, de 28.12.50, art. 15, V RE 52.940, de 27.06.63 (D.J. de 22.08.63, p. 768); RE 48.537, de 14.11.61 (D.J. de 03.05.62, p. 860). ERE 48.537, de 26.10.62 (D.J. de 13.12.62, p. 840); ERE 12.701, de 30.12.48. DJ 124, de 8 de julho de 1964 - Adendo nº 2 - pág. 2.237