NULIDADE DE SENTENÇA
REGIME PRISIONAL
Em revisão editorial
COMPETÊNCIA — JUÍZO DAS EXECUÇÕES
- Recurso
- Habeas corpus 1.
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A pena foi aplicada além do normal. É que se o réu não possui antecedentes judiciais, nem tampouco há causa legal de aumento de pena, não poderá essa ser superior ao mínimo legal, ou seja, 3 anos (art. 12 da Lei nº 6.368/76). - Por outro lado, segundo bem observa o parecer: " Quanto a cumprir-se a pena no regime aberto, neste passo o MM. julgador "a quo" expressamente motivou a observância do regime fechado, haja vista ser o delito de entorpecentes causador de acentuada ressonância social. - É critério razoável para impedir o cumprimento de pena, de logo em condições abertas, ante a faculdade que se concede ao magistrado, para tanto (consulte-se: alíneas b e c, do § 2º do artigo 33 do Código Penal)." - Fixou o juiz o regime inicial de cumprimento da pena. Observo ainda que o juízo da execução cabe modificar o regime penitenciário (art. 66 da Lei das Execuções Penais). Ac. de 10-03-1987 Arquivo do STF - DJ 10-4-87 - Ementário nº 1.456-2 Arquivo do EMFOR, STF/163 EMFOR 476 EMENTA: - É satisfatória a fundamentação da pena se esta vem não só no tópico que lhe é destinado na sentença, mas, também, ao longo desta, onde são indicadas as circunstâncias legais e judiciais que justificaram a fixação da pena a ser aplicada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ..................................................................................................................... - No caso em exame, na ponderação da reprimenda criminal, com total pertinência o MM. Julgador a quo revelou como dado de preponderância: as conseqüências do crime. 11. Disse, a propósito, em irretorquível fundamentação, o MM. Julgador a quo, verbis: `Inicialmente vale recordar que a fixação da pena-base é feita consoante as circunstâncias judiciais, especialmente `as conseqüências do crime'. As conseqüências do crime, como é sabido, são os efeitos da conduta do agente sobre os danos ou risco de danos para a vítima ou para a coletividade. No caso em tela, as conseqüências dos crimes de dano e incêndio foram gravíssimas para a população ordeira e trabalhadora de Tupi Paulista. Houve grave perturbação da ordem pública. A cidade de Tupi Paulista simplesmente foi varrida por uma onda de violência e terror. Sem tréguas, o patrimônio público e particular foi danificado, pessoas foram feridas e até houve a morte de uma pessoa (f.). Tudo, obviamente, veio em prejuízo da cidade de Tupi Paulista e da população ordeira e pacata. Diante disso, todos os réus condenados por esses dois crimes devem ter a pena-base elevada acima do limite mínimo legal. Todos, sem nenhuma exceção, contribuíram para a avalanche de calamidade' (f.). 12. E o Magistrado a todos considerou igualmente responsáveis nos atos vândalos, porque a instrução criminal não positivou, efetivamente, `... quais pessoas deram início aos eventos criminosos ou, nos termos do texto legal, provocaram o tumulto' (ainda a se ntença a f.). 13. Por isso, concedeu-lhes a atenuante legal de `cometer o crime sob a influência de multidão'. 14. Na verdade, aqui aconteceu equívoco do Magistrado, data venia. 15. Se S. Exa. estabeleceu, bem fundamentadamente, a autoria dos que condenou nos gravíssimos fatos que realizaram, o não ter positivado quem a todos conduziu não significaria o reconhecimento da estudada atenuante, pois que a redação da alínea e, do art. 65, do CP é clara no preceituar a minorante quando `cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou' (grifamos). 16. No caso, não. 17. A conclusão judicial reconheceu que todos, em bloco, assumiram o crime multitudinário. Não houve líder, ou líderes. Todos, então, provocaram os fatos em curto-circuito. Lugar não havia ao reconhecimento da atenuante, assim favorecidos os réus. 18. Nada se pode fazer ante a ausência de recurso da acusação, no tópico. 19. De toda a sorte, a operação final do Magistrado não traz sobressaltos. Disse S. Exa., verbis: `Em razão das graves conseqüências do crime, como já foi dito, fixo a pena-base acima do limite mínimo legal, em 3 anos e 6 meses de reclusão. Não incide nenhuma circunstância agravante em razão da circunstância atenuante do art. 65, III, e, do CP, acima mencionada, bem como da circunstância atenuante do art. 65, I, do CP, inclusive com reconhecimento da menoridade para fins prescricionais, reduzo a pena para 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão. Por força da causa de aumento da pena da qualificadora em 1/3 (um terço), fixo a pena em definitivo em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão' (f.
Ementa
A forma de cumprimento da pena caberá ao juízo da execução (art. 66, inc. V, da Lei de Execução Penal).
