NULIDADE DE SENTENÇA
REGIME PRISIONAL
Em revisão editorial
QUANDO CONSTITUEM CAUSA DE AUMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Além disso, acredito que também procede a irresignação do apelante ante os dois aumentos decorrentes de seus antecedentes e reincidência. - A sentença apelada aplicou um aumento, a título de maus antecedentes, em razão da condenação referida na certidão de f. - Acontece que não há notícia, naquele documento, de que a sentença condenatória tenha transitado em julgado. - Logo, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, não poderia aquele registro servir de fundamento para aumento de pena. - Por isso, estou afastando aquele acréscimo inicial, de 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) dia-multa, porque não comprovados os maus antecedentes que o teriam justificado. Ac. de 02-04-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 664 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, é inadmissível o aumento da pena a título de maus antecedentes se a sentença condenatória ainda não transitou em julgado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
