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REGIME SEMI-ABERTO PARA REGIME DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE, JÁ QUE A UNIDADE PRISIONAL POSSUI HOSPITAL ADEQUADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE SENTENÇA

REGIME PRISIONAL

Em revisão editorial

RÉU TUBERCULOSO — REGIME SEMI-ABERTO PARA REGIME DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE, JÁ QUE A UNIDADE PRISIONAL POSSUI HOSPITAL ADEQUADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

"Por Defensor Público foi impetrado habeas corpus, alegando constrangimento que estaria a cometer o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais, com o indeferimento de pedido feito em favor de prisão domiciliar a S. A., que cumpre pena fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sem especificar o regime aplicável em condenação, resultante de infração ao art. 218 do CP. - O cumprimento da pena se realiza em regime semi-aberto, conforme o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do CP. - Apresentou, como causa que justificasse a mudança do regime prisional, a inexistência de estabelecimento adequado para a forma semi-aberta, apresentando comprovante de que o apenado é portador de tuberculose, consoante documento oficial emanado da Unidade Sanitária de Carazinho. - O E. Tribunal de Justiça, através da sua 3ª Câm. Crim., denegou o pedido por descaber aplicação de regime domiciliar ao caso, somente sendo admissível nas hipóteses contempladas pelo art. 117 da LEP. Ressaltou, ainda, que o invocado motivo de saúde não é de molde a alterar a situação prisional do paciente, uma vez que existe disponível o Hospital Penitenciário em condições de dar-lhe o acolhimento reconhecido clinicamente necessário. - Inexiste nos presentes autos plausível fundamento ao provimento do recurso de "habeas corpus", uma vez que se encontra o paciente, em virtude da condenação imposta, cumprindo pena em regime prisional semi-aberto. A escalada para o regime domiciliar somente se afigura admissível aos que se encontram propriamente em regime aberto. Esta contingência legal interfere em desfavor da prevalência do recurso. É irrelevante a ponderação ofer tada nas contra-razões do recurso, quando assinala que `hoje a tuberculose é tratada em regime ambulatorial. Basta o recorrente tomar a medicação indicada pelo serviço médico que será curado'. - Em verdade, prevalece atualmente o entendimento de que é mais apropriado o continuado acompanhamento médico, revelando-se a terapia tanto mais cômoda como eficaz. Sublinhe-se, ainda, que o TJ acenou com a possibilidade de internamento hospitalar no próprio sistema penitenciário, em se fazendo necessário. - Nessas condições, somo ao parecer inexistir causa legal que evidencie infringência à lei, ora em pendência, nem situação de saúde que assim o exija, razão de merecer confirmado o acórdão recorrido". - Também entendo que o fato de estar ele tuberculoso, podendo ter assistência em ambulatório, não justifica a prisão domiciliar; pelo contrário, às vezes, a prisão domiciliar pode ser até um perigo para a contaminação da família, que certamente não terá as precauções necessárias. Estando na penitenciária, pode ele receber e até ser internado, como aventou aqui o próprio Tribunal, no regime hospitalar. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 26-04-1994 Revista dos Tribunais - Abril de 1997 - pág. 562 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Réu tuberculoso que cumpre pena em regime prisional semi-aberto não pode pleitear a progressão para o regime de prisão domiciliar, já que na unidade penitenciária em que cumpre a pena há hospital em condições de dar-lhe o tratamento ambulatorial adequado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais