INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE
Em revisão editorial
JUIZ SENTENCIANTE E ESTABELECIMENTO PRISIONAL — QUANDO COMPETE A ESTE OU ÀQUELE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O art. 34, § 3º, do CP, admite o trabalho externo, mesmo no regime fechado, em serviços e obras públicas; e o art. 35 o admite, bem como a freqüência a cursos supletivos e profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, "ao condenado que inicie o cumprimento em regime semi-aberto". - Desta forma, poderia o Juiz autorizá-lo, e não se discute. - Brande-se porém, o art. 37 da LEP, repete-se, como excludente da admissão desse regime, porque não cumprido ainda um sexto da pena. - Ora, essa posição não se dirige ao Juiz sentenciante, mas à direção do estabelecimento penal onde se encontra o réu, dependente também de dados que só ela dispõe: "a aptidão, a disciplina, e responsabilidade", que só elas autorizarão a medida obviamente após a experiência e o conhecimento que do réu tenha o executor da pena - e por isso se exige o cumprimento mínimo de um sexto da pena - período probatório. - Dois, portanto, os regimes: um, o autorizado pelo Juiz, em face das circunstâncias e condições do art. 59 do CP; outro, o a ser autorizado pela direção do estabelecimento, dependentes das condições do art. 37 da LEP. - Não há, portanto, conflito entre as duas leis, nem os dois momentos, nem as duas autoridades. Apenas, distinguem-no os textos da lei penal e da lei de execução. - Por isso, salientou o Subprocurador-Geral: "A negativa de trabalho externo, quando o preso não estiver submetido ao regime fechado, deve, pois, contrariamente ao que se de cidiu, fundar-se em razões, que não a simples expressão quantitativa da pena, visto que é da essência dos regimes aberto e semi-aberto a concessão de liberdade relativa ao preso (arts. 35 e 36 do CP). - A autorização surgiu, concedida pelo Juiz sentenciante, ao proferir a decisão inicial, dentro de competência que é sua, e tendo vista os elementos dos autos, apreciação apenas vinculadas a esses elementos e depende apenas da convicção do Juiz. - Admitir que sem fundamento real se possa revogar essa autorização é negá-la. - A norma do art. 37 da LEP, portanto, aplica-se aos que, só em fase da execução da pena, no estabelecimento penal, pleiteiam o benefício, quando a respectiva direção examinará o pedido, obedecido, porém, como "conditio sine qua", o cumprimento mínimo de um sexto da pena. - Tenha-se, por fim, em conta, a nova filosofia da execução penal, como definida no novo texto, objetivando, tanto quanto possível, a sempre procurada recuperação do réu e valorizando os elementos que a propiciem, ou facilitem. - Dentre eles - e não nos devemos deter nesse exame, na simplicidade desse voto, proferido à pressa, para atender ao exigente interesse da acusação - recebidos os autos ontem, dezenove, à noite - o do trabalho é dos mais valorizados. - Com efeito, não há instrumento mais eficaz de recuperação, de estímulo à reintegração social, do que o trabalho, sobretudo, aquele ao qual se entregava habitualmente o condenado, antes da prática do delito, para manter-se e aos seus. - Se não deve o Juiz ampliar demasiadamente a compreensão da norma, também não há de decidir como se não existisse, e na linha que a filosofia do texto indica. - Tanto mais quando o objetivo da lei é a recuperação do réu, não a desgraça, e, menos ainda, a que se execute e à família, como anatematizava ROBERTO LYRA: "Atualmente, o que se "executa" não é o sentenciado. O objeto passa a sujeito". "Na pris ão, também executa-se o homem, diretamente. "Executa-se a família, dissolvendo, de fato, a sociedade conjugal e a comunhão de vida com a viuvez e a orfandade virtuais. Piores, porque com o marido e os pais vivos." - Nestes termos, acolhendo o pronunciamento do subprocurador-Geral da República, defiro o "habeas corpus", mantida a liminar. Ac. de 20-03-1987 arquivo do STF - DJ 10-04-87 - Ementário nº 1.456-1 Arquivo do EMFOR, STF/200 EMFOR 479
Ementa
Cabe, ao Juiz sentenciante, ponderados os pressupostos do art. 59 do CP e obedecido o art. 33 do mesmo Código estabelecer o regime de cumprimento da pena, inclusive admitindo, ou não, o trabalho externo (arts. 34, § 3º e 35, § 2º, do CP). O art. 37 da LEP dirige-se à direção do estabelecimento onde se cumpre a pena, com as condições que se estabelece, não entrando em conflito com aquelas normas da Lei Penal.
