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SUJEIÇÃO À FORMA REGRESSIVA, Rel. JESUS COSTA LIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: JESUS COSTA LIMA.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE

Em revisão editorial

RÉU FORAGIDO — SUJEIÇÃO À FORMA REGRESSIVA

Recurso
Tribunal
Relator
JESUS COSTA LIMA

Resumo do acórdão

- Com efeito, estando o réu foragido do sistema penitenciário, fica ele sujeito à forma regressiva de regime prisional, cautelarmente ou provisoriamente, sem que tal medida violente os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, porque com suporte nos artigos 50, II e 118, I, ambos da Lei nº 7.210/84, posto que considerada a fuga como falta grave, por si impede a oitiva do apenado e não pode servir como estímulo para beneficiá-lo pela própria torpeza da sua própria conduta carcerária. - Ademais, a jurisprudência predominante já firmou entendimento de que "cabe a regressão do regime semi-aberto para o fechado, em caso de falta grave. Cautelarmente, sem ofensa ao disposto no art. 112, parágrafo único da Lei, o Juiz pode determinar a regressão do fugitivo, sem prejuízo de que, sendo recapturado, proceda à oitiva do condenado. Não se diga, por tal motivo, se agrediu o princípio da ampla defesa, se recapturado o fugitivo, tenha ampla oportunidade de defender-se. Precedente do S.T.J" (Rec. Esp. nº 61.567-4 - RJ, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA - 5ª Turma - Unânime). - Portanto, em passo certo caminhou o Dr. Juiz "a quo", isto porque ao réu foragido do sistema penitenciário a medida legal a ser aplicada é a imediata expedição de mandado de prisão (Mandado de Captura), com a conseqüente regressão do regime, medida que, como dito, não afronta a lei, isto porque uma vez capturado o fugitivo, em razão da falta grave co metida, será ele ouvido, oportunidade em que, acobertado pelo princípio da ampla defesa, poderá justificar ou não sua conduta. - Neste sentido, também é o entendimento desta Câmara, como se infere da decisão proferida no julgamento do Agravo nº 31/94, em 17/11/94, Rel. o Des. PAULO GOMES DA SILVA FILHO, "verbis": "Embora estabeleça a lei que a regressão não possa ser imposta sem ouvir-se o condenado, em situações excepcionais, diante de fatos definitivos como falta grave, nada obsta que seja a medida aplicada, cautelarmente, até decisão final, não se justificando a permanência das mesmas regalias de que se prevaleceu o condenado para frustar a execução". - Por tais fundamentos e porque não restou demonstrado o alegado constrangimento ilegal, voto pela denegação da ordem. Ac. de 10-02-1998 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 401 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602

Ementa

Estando o réu foragido do sistema penitenciário fica ele sujeito à forma regressiva de regime prisional, cautelarmente, ou provisoriamente sem violentar tal medida os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, porque com suporte nos artigos 58, II e 118, I, ambos da Lei nº 7.210/84, posto que considerada a fuga como falta grave, por si impede a oitiva do apenado e não pode servir como estímulo para beneficiá-lo pela própria torpeza da sua reprovável conduta carcerária.