LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
CONDÔMINO — EXPRESSO CONSENTIMENTO DOS DEMAIS - QUANDO É DESNECESSÁRIO
- Recurso
- Apelação 25.581
- Tribunal
- STF
- Relator
- DJACI FALCÃO
Resumo do acórdão
- Desnecessário ... para credenciar o condômino a retomar o prédio, nos termos do artigo 52, X, da Lei nº 6.649/79, o expresso consentimento de todos os co-proprietários. - Não pode o juiz do despejo estender a prestação jurisdicional, para ingressar no campo de interesses de quem não é parte na demanda. - A relação interna entre co-herdeiros é espaço proibido ao locatário. - A esse propósito, tem-se por oportuna a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, invocada pelo apelante em seu arrazoado, que se incorpora a este acórdão, na forma do permissivo regimental. Julgado em 27-08-1986 Arquivo do EMFOR, TA/762 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 25.581, Tr. Just. D. Federal (antigo) - 2ª C, Relator Desembargador HOMERO DE PINHO, ac. de 24-11-1953; Rec. Extr. nº 68.262 - GB, STF - 1ª T, Relator: Ministro DJACI FALCÃO, ac. de 02-10-1969 e Rec. Extr. nº 68.789 - GB, STF, 1ª T, Relator: Ministro AMARAL SANTOS, ac. de 27-08-1970, respectivamente "in" "EMFOR", Ns. 74, 261 e 272. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Revista nº 43.694, Tr. Just. S. Paulo - CR, Relator: Desembargador GOMES DE OLIVEIRA, ac. de 15-03-1950; Embargos nº 55.656 - GB, STF, TP, Relator: Ministro ADAUCTO CARDOSO, ac. de 12-03-1969 e Rec. Extr. nº 76.062 - GB, STF, 1ª T, Relator: Ministro OSWALDO TRIGUEIRO, ac. de 17-05-1973, respectivamente "in" "EMFOR", Ns. 23, 259 e 305. EMFOR 466
Ementa
; - O herdeito, condômino, pode retomar o imóvel para seu uso, sem necessidade de consentimento expresso dos co-herdeiros.
