PENA RESTRITIVA DE DIREITO
DECRETO 2.856 DE 03-12-1998
Em revisão editorial
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO — RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - QUANDO COM ELE NÃO SE BENEFICIA O RÉU
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tenho como correta a decisão tomada pelo acórdão impugnado. Desde que houve sentença condenatória, com recurso interposto pelo Ministério Público, não cabe ao réu direito ao imediato cumprimento da pena em regime semi-aberto. O reconhecimento do homicídio privilegiado (art. 121 § 1º do CP) não se equipara a absolvição), de modo a permitir que o réu seja posto imediatamente em liberdade (art. 596 CPP). - Finalmente, segundo acentua o parecer do Dr. ANTÔNIO MAGALHÃES, digno Procurador da Justiça: "Quanto a pretendida execução imediata da sanção no regime semi-aberto, penso que a postulação dos recorrentes também não merece acolhida, seja porque, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal, a execução somente se inicia depois do trânsito em julgado da empresa, seja porque a impugnação do Ministério Público ao veredicto do júri, ainda não dirigida especificamente ao regime prisional, poderá, se acolhida, importar aplicação de pena mais grave em futuro julgamento, o que fatalmente possibilitará também a alteração do regime inicial de cumprimento de pena". Ac. de 16-10-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 123 - Pág. 554 EMFOR 484
Ementa
Se houve recurso do Ministério Público, não pode o réu condenado por homicídio, privilegiado (art. 121, § 1º do CP), beneficiar-se, desde logo, do regime semi-aberto, pois a hipótese não se equipara à absolvição (art. 596 do CPP).(Ementa do EMFOR)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
