LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
REGISTRO DE IMÓVEIS — DESNECESSIDADE PARA O IMÓVEL HAVIDO POR DIREITO SUCESSÓRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O registro do formal de partilha não tem função constitutiva, senão que meramente plubicizadora; a lei do inquilinato, em seu artigo 52, X, reflete uma preocupação voltada para o promitente comprador ou o promitente cessionário; a estes é que se exige o título devidamente registrado, já que a propriedade pressupõe a inscrição do título aquisitivo, salvo nos casos em que o domínio decorre de direito sucessório, por força do artigo 1.572 do Código Civil. O formal de partilha não transfere o domínio e muito menos o seu registro no R.G.I. Julgado em 27-08-1986 Arquivo do EMFOR, TA/762 EMFOR 466
Ementa
Prescindível para o exercício da retomada e o registro do imóvel havido por registro sucessório, com formal de partilha já ultimado e transitada em julgado a sentença homologatória. (Ementa do EMFOR).
