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DESNECESSIDADE PARA O IMÓVEL HAVIDO POR DIREITO SUCESSÓRIO, j. 27/08/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 ago. 1986.

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Acórdão · 26/08/1986

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

REGISTRO DE IMÓVEIS — DESNECESSIDADE PARA O IMÓVEL HAVIDO POR DIREITO SUCESSÓRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O registro do formal de partilha não tem função constitutiva, senão que meramente plubicizadora; a lei do inquilinato, em seu artigo 52, X, reflete uma preocupação voltada para o promitente comprador ou o promitente cessionário; a estes é que se exige o título devidamente registrado, já que a propriedade pressupõe a inscrição do título aquisitivo, salvo nos casos em que o domínio decorre de direito sucessório, por força do artigo 1.572 do Código Civil. O formal de partilha não transfere o domínio e muito menos o seu registro no R.G.I. Julgado em 27-08-1986 Arquivo do EMFOR, TA/762 EMFOR 466

Ementa

Prescindível para o exercício da retomada e o registro do imóvel havido por registro sucessório, com formal de partilha já ultimado e transitada em julgado a sentença homologatória. (Ementa do EMFOR).