PENA RESTRITIVA DE DIREITO
DECRETO 2.856 DE 03-12-1998
Em revisão editorial
FURTO QUALIFICADO — RECLUSÃO POR DETENÇÃO OU MULTA - DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- OSCAR CORRÊA
Resumo do acórdão
- Consoante demonstra o recorrente, firmes são os julgados desta Corte no sentido de que o benefício do § 2º do art. 155 do Código Penal é incompatível com o furto qualificado. - Aos precedentes indicados na petição do recurso extraordinário, REC nº 99.644, Rel. Min. OSCAR CORRÊA, 100.036, por mim relatado e 100.200, Rel. Min. RAFAEL MAYER acrescento também o RECr 90.461 de que fui relator, cujo aresto acha-se assim ementado: "Furto qualificado. - Não tem cabimento a aplicação do benefício da substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou aplicação somente da pena de multa, quando se cuida de furto qualificado. - Interpretação do § 2º do art. 155, do Cód. Penal. - Dissídio jurisprudencial comprovado. - Recurso provido. - Condenação e concessão do "sursis" ". - Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a decisão de primeira instância que condenara o réu com base no art. 155, § 4º, inciso I e IV, do Cód. Penal (furto qualificado em virtude do concurso de duas pessoas e mediante arrombamento), à pena de 2 anos de reclusão e multa de Cr$ 4.000, concedendo-lhe o benefício do "sursis". Julgado em 17-06-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 118 - Pág. 858 EMFOR 466
Ementa
Não tem cabimento a aplicação do benefício da substituição da pena de reclusão pela detenção, ou aplicação somente da pena de multa, quando se cuida de furto qualificado.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
