PENA RESTRITIVA DE DIREITO
DECRETO 2.856 DE 03-12-1998
Em revisão editorial
VÍTIMA ESPOSA DO RÉU — LEGITIMIDADE DE SUA INVOCAÇÃO - EXTENSÃO À AMÁSIA
- Recurso
- RE 105.788-2
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O casamento formalizado em cartório e com as bênçãos da Igreja, segundo a fé dos nubentes, sempre há de ser estimulado e enaltecido, por seu elevado valor religioso e social. - Mas a realidade demonstra que, mesmo sem o formalismo civil e o sacramental religioso, pode existir, como de fato existe, a união estável a duradoura de duas pessoas de sexos opostos. Compartilham, então, do mesmo teto com afeição, respeito; compromisso, responsabilidade, partilha e fidelidade como se fossem casados. Quebrados os antigos tabus, na atualidade, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar". E que, faz tal asserção não é um anarquista qualquer, mas a Lei Suprema da Nação Brasileira (art. 226, parágrafo 3º, da CF recém-promulgada). - O certo é que a união estável denota uma afeição marcante tanto quanto o casamento duradouro e inabalável. - A jurisprudência sempre foi pacífica no sentido de que, sendo a vítima esposa legítima do réu nos casos de crime culposo, podia ser invocado o perdão judicial (v.g., RT 555/360). - Essa construção jurisprudencial, agora mais do que nunca, também se estende à amásia, desde que se cuide de união estabilizada há certo tempo. - No caso em testilha, já fazia quatro anos que réu e ofendida viviam juntos, ininterrupta e harmoniosamente. Mantinham as melhores aparências, e apresentavam-se, como marido e mulher. Bem por isso, todos, neles, viam uma unidade familiar. - Praticado o fato imprudente que aceitou a vida da amada companheira, o acusado sofreu uma dor profunda, como admitido pela sentença. Tal circunstância, embora subjetiva, emerge, com nitidez, do conjunto probatório. Atingida pelo disparo, ele, nervoso e em prantos, tratou de socorrê-la o mais rapidamente possível. Baldados esforços, sentiu na própria carne a perda irreparável. É importante observar que são justamente a mãe e um irmão da vítima que descrevem, a seu modo e com suas palavras, a pungente dor moral suportada pelo réu. E, como ninguém ignora, a dor espiritual, no mais das vezes, supera em muito a dor física, principalmente, pelo remorso de ter sido a causa direta do desaparecimento de um ente extremamente querido. Ac. de 22-12-1988 VENCIDO O JUIZ DAVI HADDAD Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1989 - Vol. 640 - Pág. 321 EMFOR 509 EMENTA: - O perdão judicial alcança tão-só a aplicação da pena principal e acessória, bem como da medida de segurança, subsistindo os demais efeitos da sentença condenatória. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É de se dar provimento ao recurso, à vista de tranqüila jurisprudência deste Pretório no sentido de que o perdão judicial não alcança os efeitos secundários da sentença. - Confira-se nos RREECr. 106.702 - RTJ 117/842, (1ª Turma); 104.099 - RTJ 112/943 (2ª Turma), bem como o RECr. 109.487-7, por mim relatado e assim ementado: "Perdão Judicial (efeitos). O perdão judicial alcança tão-só a aplicação da pena principal e acessória, bem como da medida de segurança, subsistindo os demais efeitos da sentença condenatória. RE conhecido e provido". - Nesta conformidade, conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 18-03-1988 Arquivo do STF - DJ 29-4-1988 - Ementário nº 1.499-4 Arquivo do EMFOR - STF/374 EMFOR 503 EMENTA: - O perdão judicial abrange em seus efeitos apenas a pena principal, subsistindo os demais efeitos da sentença, que tem caráter condenatório, com lançamento do nome do réu no rol dos culpados e responsabilidade pelas custas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Assinala-se, ainda, que a Suprema Corte, mesmo em face do disposto no art. 120 do CP, por muitas vezes, já afirmou ser "tranqüila a jurisprudência no sentido de que o perdão judicial concedido não elimina os efeitos secundários da condenação salvo os de prevenir a reincidência" (RE 105.788-2 - SP, rel. Min. CORDEIRO GUERRA, v.u., j 18-6-85). Nesse sentido muitos outros julgados do Supremo podem ser trazidos à colação: RHC 57.798, RE 92.907-0, RE 97.545-4, RE 104.099-8, RE 104.679-1, RE 107.354, RE 104.587-1, RE 104.977-4, RE 104.788-2, RE 104.978, RE 106.774-8, RE 109.218-1, 109.487-7, RE 115.995-2, RE 104.663, RE 104.495, RE 106.702, RE 113.129-2, RE 115.648-1, RE 115.995-2, RE 104.758, RE 104.978, RE 104.989, RE 104.969, RE 106.702, RE 103.943. - A jurisprudência predominante de outros tribunais brasileiros, inclusive o Alçada Criminal de São Paulo, seja antes da Reforma Penal de 1984, seja posteriormente, sempre seguiram o rumo traçado pelo STF: RT 170/70, 178/97, 224/97, 235/359, 260/473,
Ementa
A jurisprudência sempre foi pacífica no sentido de que, nos casos de crime, culposo, sendo a vítima esposa legítima do réu, pode ser invocado o perdão judicial. - Essa construção jurisprudencial também se estende à amásia desde que se cuide de união estabilizada há certo tempo, tanto mais após a vigência da nova CF, cujo art. 226, parágrafo 3º, reconhece para efeito da proteção do estado, "a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar".
Nota da redação
RT
