PENA RESTRITIVA DE DIREITO
DECRETO 2.856 DE 03-12-1998
Em revisão editorial
AUSÊNCIA DO QUERELANTE — SE AUTORIZA A SUA DECRETAÇÃO
- Recurso
- RE 77.974
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No RHC 57.338 - SP, Segunda Turma afirmou: <<Não se tratando de ato processual que só possa ser realizado com a participação pessoal do querelante, não ocorre a perempção a que alude a primeira parte do inc. III do art. 60 do CPP, se ele se faz representar por advogado devidamente constituído - que, aliás, no caso, tem amplos poderes inclusive para confessar, transigir e desistir -, e isso porque a perempção da ação só deve ser decretada quando a omissão do querelante implique, pelo desinteresse, desídia ou descuido, abandono da causa. Recurso Ordinário a que se nega provimento>> (RTJ 95/142). - A mesma Turma, no RE 77.974 - SP, proclamou idêntico entendimento (RTJ 71/235). - Guarda, pois inteira procedência, da Dra. MARIA ALZIRA DE ALMEIDA MARTINS, aprovado pelo ilustre Subprocurador-Geral da República, professor FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO "verbis": <<O recurso não prospera, porquanto é pacífico o entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, no sentido que a ausência do querelante ou de Procurador à audiência, de inquirição de testemunhas não configura perempção da ação penal. Nesse sentido registram-se os seguintes arestos: RECr. nº 77.974, DJ de 31-5-74, pág. 3.734; RTJ 71/235; RTJ 95/142 ("apud, DAMÁSIO E. DE JESUS, ed. Saraiva, CPP Anotado). - Ademais, na hipótese vertente, houve o comparecimento do defensor do querelante naquele ato processual, como bem acentuou o acórdão recorrido, "verbis": <<Na situação presente, porém o nobre patrono do querelante compareceu àquela audiência, tendo formulado reperguntas, numa demonstração inequívoca de que não se mostrava no acompanhamento da causa, o que é f undamental para o reconhecimento da perda do direito de demandar, no âmbito do inciso III do art. 60 do CPP. - Se está presente o ato que não exija a presença da pessoa física do querelante seu advogado e procurador, não se justifica seja decretada a extinção da instância (RT 556/343), devendo tal matéria ser apreciada como preliminar do mérito da causa, posto que o processo, na data das informações, achava-se na fase das alegações finais.>> - O exposto nego provimento ao recurso. Ac. de 25-10-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência, 1987-Vol. 122-Pág. 36. EMFOR 477
Ementa
Na ação penal privada, a ausência do querelante à audiência de inquirição de testemunhas de defesa, embora intimado, não caracteriza manifestação de desídia, descuido ou abandono da causa, a autorizar a decretação de perempção. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
RTJ
