PENA RESTRITIVA DE DIREITO
DECRETO 2.856 DE 03-12-1998
Em revisão editorial
SE DEVE SER ASSINADO EM ATO E TERMO AUTÔNOMOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto a questão de irregularidade no compromisso dos peritos, como bem observado pela douta Procuradoria-Geral da República, do próprio Auto do Exame Cadavérico efetuado na vítima, consta expressamente, após nomeá-los, que "aos mesmos deferiu o delegado o compromisso legal, que foi por eles aceito de bem e fielmente, sem dolo e sem malícia, desempenharem o encargo; encontrando-se dito Auto devidamente assinado por eles. - Assim, o fato de o "termo de nomeação e compromisso de perito", em documento autônomo, ter sido firmado no dia 31 de agosto do mesmo ano de 1984, nenhuma nulidade poderia acarretar para o julgamento porquanto, na verdade do próprio laudo do exame cadavérico consta, como se viu, o expresso compromisso assumido pelos peritos, e isso é o que requer o § 2º do art. 159 do Cód. Proc. Penal, neste inexistindo qualquer exigência de que aquela formalidade tenha necessariamente de manifestar-se através de documento autônomo. E é de notar que o compromisso foi assumido antes da realização do exame. - ............................................................................................................................................................... - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. - É o meu voto. Julgado em 09-04-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 175 EMFOR 452
Ementa
Não exige o Código de Processo Penal que a nomeação e o compromisso dos peritos se faça em ato e em termo autônomos, e é certo que a formalidade foi cumprida e consignada no próprio laudo de exame cadavérico, tendo o compromisso sido assumido, inclusive, antes da realização da perícia.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
