PENA RESTRITIVA DE DIREITO
DECRETO 2.856 DE 03-12-1998
Em revisão editorial
DISPARO DE ARMA DE FOGO — QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Rejeito a preliminar com que o apelante busca a desclassificação do crime "perigo para a vida ou saúde de outrem" para a contravenção penal "disparo de arma de fogo", porquanto o elemento subjetivo direto ou eventual no primeiro reside na intenção de criar a situação de perigo, ou assumindo o risco de produzi-lo, ao passo que, para o segundo, infração de perigo comum, não o exige se crie risco concreto para determinada pessoa, mas que o disparo ocorra em local habitado. - Ora, se o disparo foi efetuado pelo apelante, tendo em vista a perseguição que sofria de parte dos cobradores do calote que praticou, deixando de pagar as despesas efetuadas no trailler da genitora das vítimas, ainda que para intimidá-los, temendo uma segunda agressão, evidente que não se trata de simples infração contravencional, posto que, ao efetuar o disparo, não colocou em risco pessoa indeterminada, mas aqueles que buscavam receber a despesa efetuada na birosca, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Destarte, rejeito a preliminar. Julgado em 27-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 656 EMFOR 613
Ementa
Não há como desclassificar o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, imputado ao agente, para a infração contravencional, disparo de arma de fogo, se, com o disparo, não colocou, em risco pessoa indeterminada, porque visava cobradores que o agrediram, fisicamente, momentos antes.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
