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QUANDO SE CARACTERIZA, j. 27/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 fev. 1997.

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Acórdão · 26/02/1997

PENA RESTRITIVA DE DIREITO

DECRETO 2.856 DE 03-12-1998

Em revisão editorial

DISPARO DE ARMA DE FOGO — QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Rejeito a preliminar com que o apelante busca a desclassificação do crime "perigo para a vida ou saúde de outrem" para a contravenção penal "disparo de arma de fogo", porquanto o elemento subjetivo direto ou eventual no primeiro reside na intenção de criar a situação de perigo, ou assumindo o risco de produzi-lo, ao passo que, para o segundo, infração de perigo comum, não o exige se crie risco concreto para determinada pessoa, mas que o disparo ocorra em local habitado. - Ora, se o disparo foi efetuado pelo apelante, tendo em vista a perseguição que sofria de parte dos cobradores do calote que praticou, deixando de pagar as despesas efetuadas no trailler da genitora das vítimas, ainda que para intimidá-los, temendo uma segunda agressão, evidente que não se trata de simples infração contravencional, posto que, ao efetuar o disparo, não colocou em risco pessoa indeterminada, mas aqueles que buscavam receber a despesa efetuada na birosca, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Destarte, rejeito a preliminar. Julgado em 27-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 656 EMFOR 613

Ementa

Não há como desclassificar o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, imputado ao agente, para a infração contravencional, disparo de arma de fogo, se, com o disparo, não colocou, em risco pessoa indeterminada, porque visava cobradores que o agrediram, fisicamente, momentos antes.

Nota da redação

Revista dos Tribunais