PRESCRIÇÃO RETROATIVA
CRIME DE IMPRENSA
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA — CASO DE JUIZ INCOMPETENTE - QUANDO PERDE O EFEITO INTERRUPTIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Somente desprezando-se seus efeitos é possível compreender-se um ato que contenha carga decisória e não seja decisório. A distinção é meramente acadêmica e não satisfaz às exigências de uma solução lógica para o processo, até porque se assim fosse, estaria criado o non sense aventado pelo recorrente, pois a ratificação do despacho de recebimento da denúncia a qualquer tempo implicaria na instituição de uma causa suspensiva do fluxo da prescrição, não prevista em lei, eis que, a qualquer momento, antes da sentença final, um novo Juízo dito competente poderia convalidar o ato do Juízo incompetente. - Para concluir, parece-me que o despacho de recebimento da denúncia é decisório, razão pela qual a incompetência supervenientemente declarada de quem o proferiu anula-o, pelo que, o efeito interruptivo do prazo prescricional também deixa de existir. - No caso em exame nem chegou a haver a ratificação do despacho de recebimento da denúncia pois o MM. Juiz Federal de Santa Catarina advertido da ocorrência da prescrição, extinguiu a punibilidade do réu antes de se pronunciar sobre o novo libelo. - Ante o exposto, conhecendo do recurso especial também pela negativa de vigência dos arts. 108, parágrafo 1º, e 567, do CPP, dou-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau. Ac. de 17-09-1991 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro 1991 - Nº 26 - Pág. 333. EMFOR 528
Ementa
Sendo decisório o despacho de recebimento da denúncia a incompetência supervenientemente declarada de que o proferiu anula-o, pelo que o respectivo efeito interruptivo do prazo prescricional deixa de existir.
