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TFR, Rel. RIDALVO COSTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Relator: RIDALVO COSTA.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

MORTE DO AGENTE

APLICAÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA

Recurso
Tribunal
TFR
Relator
RIDALVO COSTA

Resumo do acórdão

- A sentença objeto do presente recurso condenou a apelante à pena de 6 (seis) meses de detenção, que foi substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) por igual período, não tendo o órgão ministerial recorrido de tal decisão. - Segundo os ensinamentos de DAMÁSIO E. DE JESUS, "tendo sido aplicada pena restritiva de direitos na sentença condenatória, o prazo prescricional é regulado pelo seu "quantum", que corresponde ao da pena privativa de liberdade (CP, arts. 55 e 109, parágrafo único)" - in Prescrição Penal, 6ª ed., Ed. Saraiva, p. 144. - Como a pena cominada ao recorrente foi de 6 (seis) meses de detenção, prescreve em 2 (dois) anos, segundo o estabelecido pelos arts. 109, VI e 110 do CP. - Entre o recebimento da denúncia (20.04.92) e a data de publicação da sentença (02.09.94), decorreram mais de 2 (dois) anos. - Configurada está, portanto, a prescrição da pretensão punitiva, como tem decidido a 1ª Turma deste E. Tribunal: "EMENTA: - PENAL. PECULATO. ALCANCE EM DETRIMENTO DOS COFRES DA ECT. PRESCRIÇÃO. I - Pena concretizada na sentença: 2 (dois) anos de reclusão. II - Prazo prescricional: 4 (quatro) anos. III - Recebimento da denúncia: 11.02.81. IV - Publicação da sentença condenatória, da qual não recorreu o MPF: 17.04.90. V - Prescrição retroativa consumada. Extinção da punibilidade (in ACrim n. 336/PE, Rel. Juiz RIDALVO COSTA, julgado por unanimidade pela 1ª Turma em 09.05.91). - Assim, declaro extinta a punibilidade do recorrente, em preliminar, ficando prejudicado o exame do mérito, como disposto na Súmula n. 241 do ex-TFR. - É como voto. Ac. de 24-04-1997

Ementa

Tendo sido aplicada pena restritiva de direitos na sentença condenatória, o prazo prescricional é regulado pelo seu "quantum", que corresponde ao da pena privativa de liberdade (CP, arts. 55 e 109, parágrafo único).