EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
MORTE DO AGENTE
LAPSO OCORRIDO ENTRE A SENTENÇA E O JULGAMENTO DA APELAÇÃO — QUANDO PRESCREVE A AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- "No tocante ao mérito, porém, o advento da Lei nº 7.029/84, dando nova redação aos dispositivos legais questionados, ensejou modificação na jurisprudência do STF, que passou a considerar a prescrição com base em concreto, por lapso corrido entre a sentença e o julgamento da apelação da defesa, presclusas as vias de agravamento da pena, como apta a extinguir inclusive a pretensão punitiva do Estado. - A sentença de 1ª instância, neste caso, foi proferida em 15 de junho de 1981, condenado o réu à pena de dois meses e dez dias de detenção, reprimenda com a qual se conformou o Ministério Público. A apelação da defesa, pedindo a absolvição do réu, só foi julgada em 21 de fevereiro de 1984, mais de dois anos transcorridos da última interrupção da prescrição". - Adoto tais razões e não conheço do recurso. Julgado em 22-11-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 116 - Pág. 1.211 EMFOR 458
Ementa
A teor do § 1º do art. 110 da Nova Parte Geral do Código Penal, (Lei nº 7.209/84), há prescrição da ação, quando, transitada a sentença em julgado para a acusação, deflui o prazo respectivo, antes do julgamento do recurso do réu.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
