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j. 10/11/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 nov. 1985.

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Acórdão · 09/11/1985

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

MORTE DO AGENTE

QUANDO OCORRE PELO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A ESTA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DECISÃO CONDENATÓRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Segundo exposição expressa no parágrafo 2º, do art. 110 do CP, de 1940, com a redação dada pela Lei nº 6.416 de 1977, a prescrição retroativa implicava apenas em renúncia do Estado à pretensão executória da pena principal. Agora com a alteração sistemática prescricional, contida na Lei nº 7.209, de 1984, que modificou, na Parte Geral, o Estatuto Repressivo de 1940, a prescrição retroativa passa a ter outra natureza: a de forma de "prescrição antes de transitar em julgado a sentença". Vale dizer prescreve a própria pretensão punitiva e impropriamente denominada ação penal. É o que se infere da redação dada ao art. 110, §§ 1 º e 2º, do CP vigente, onde se lê que "... § 1º: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regia-se pela pena aplicada; § 2º: A prescrição de que trata o parágrafo anterior, pode ter termo inicial da data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa". - Nesse sentido, aliás, os magistérios de DAMÁSIO DE JESUS, "Direito Penal", 10ª ed. 1985, pág. 626, e de CELSO DELMANTO, "O Novo Código Penal": ... altera a sistemática prescricional. ("Est. de São Paulo", ed. de 20-01-85, pág. 55). - Assim, de acordo com essa nova sistemática, a prescrição retroativa passa a ser forma de prescrição punitiva, com todos os seus amplos e abrangentes efeitos, pondo fim à d emanda e obstruindo a apreciação do "meritum causae" (vide "RJTESP", 94, Lex Editora, págs. 409/410). - Nessa oportunidade, com assento nos arts. 109, V, e §§ 1º e 2º, do CP com redação dada pela Lei nº 7.209, c/c o art. 61, do CPP, julgo extinta, de ofício, a punibilidade do réu único recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, prejudicando o exame do mérito do recurso. Julgado em 10-11-1985 Jurisprudência Mineira. Vol. 92 - Pág. 475 EMFOR 459

Ementa

Extingue-se a punibilidade do réu se, entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória de Primeira Instância, decorreu prazo superior à pena concretizada nessa, de acordo com o art. 110, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal, com redação dada pela Lei Federal nº 7.209, de 1984, pois com a alteração da sistemática prescricional, contida na mencionada Lei, a prescrição retroativa passa a ser forma de prescrição punitiva, com todos seus amplos e abrangentes efeitos, pondo fim à demanda e obstruindo a apreciação do "meritum causae".

Nota da redação

Lex