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STF, j. 21/02/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 21 fev. 1985.

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Acórdão · 20/02/1985

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

MORTE DO AGENTE

QUANDO POR ESTA SE REGULA O PRAZO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... O fato delituoso imputado ao apelante ocorreu em 1-4-75, ao passo que a denúncia só foi recebida aos 28-9-82. - Tem-se, portanto, que entre um termo e outro decorreu lapso temporal superior a quatro anos, levando-se em conta a pena concretamente aplicada, ou seja, um ano de reclusão inexistindo recurso da acusação. - Aplicável, portanto, à espécie, o disposto na Súmula 146 do STF, não fosse a alteração da sistemática prescricional, introduzida pela Lei 7.209/84, que modificou, na Parte Geral, o Código Penal de 1940. Este, na redação dada pela Lei 6.416/77, estabelecia, em seu art. 110, § 2º, que a prescrição retroativa não podia , « em qualquer hipótese, ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia». - O atual § 2º do art. 110 do estatuto repressivo, porém, estabelece que: « A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa». - Como se vê, a nova regra de contagem prescricional é permissiva, ao contrário da antiga, que era proibitiva. - Obviamente, trata-se de lei nova mais favorável, aplicável não só aos casos futuros como aos passados, por força do princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benigna. - Igualmente nos termos do § 2º do art. 110 do CP de 1940 ( na redação da lei 6.416/77), a prescrição retroativa importava «tão somente em renúncia do Estado à pretensão executória da pena principal». Em outras palavras, trazia com efeito único a prescrição da pretensão executória ( ou da condenação), impondo a apreciação do "meritum causae". - Agora, com a reda ção dada pelos novos arts. 109 e 110 do CP de 1984, a prescrição retroativa passa a ter outra natureza: a de forma de « prescrição antes de transitar em julgado a sentença». Isto é, prescreve a própria pretensão punitiva ( ou impropriamente denominada «ação penal») . - É o que ensinam os doutrinadores (cf. "Direito Penal, de DAMÁSIO E. DE JESUS, 10ªed.,1985, p.626; CELSO DELMANTO, « O novo Código Penal altera a sistemática prescricional», in "O Estado de S. Paulo, ed. De 20-1-85 p. 55) . - Assim, com o Código Penal de 1984, a prescrição retroativa passa a ser forma de prescrição da pretensão punitiva, com todos os seus amplos e abrangentes efeitos. - Ante o exposto e com fundamento nos arts. 109 e 110, 1º§ e 2º do CP, com a redação dada pela Lei 7.209/84, julgam extinta a punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva prejudicado o exame de mérito do recurso. - Participaram do julgamento, além do infra-assinado, os Juízes RENATO MASCARENHAS e CANGUÇU DE ALMEIDA. São Paulo, 21 de fevereiro de 1985 - JARBAS MAZZONI, pres. E relator. Julgado em 21-02-1985 Revista dos Tribunais. Maio, 1985 - Vol. 595 - Pág. 360 ( * ) « A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso de acusação.» (« EMENTÁRIO FORENSE». Nº 192 ) . EMFOR 447

Ementa

Inteligência do art. 110, § 2º, do CP vigente e da Súmula 146 ( * ) do STF. - Com o advento da Lei 7.209/84, que deu nova redação aos arts. 109 e 110 do CP, a prescrição retroativa passa a ser da pretensão punitiva, com todos os seus amplos e abrangentes efeitos.

Nota da redação

Revista dos Tribunais