EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
MORTE DO AGENTE
LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA POR MENOR — APLICAÇÃO RETROATIVA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- Relator
- Nilton Macedo Machado
Resumo do acórdão
- Razão assiste ao douto parecerista, eis que dos autos exsurge clara a ocorrência da causa extintiva da punibilidade dos agentes. - Compulsando-se o processado, vê-se que a denúncia foi recebida em 16.3.92 (fls. ...) e que a sentença foi publicada em 28.5.97 (fls. ....). - Considerando que os réus eram menores de 21 anos à data do fato narrado e que as reprimendas impostas na decisão a quo foram de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para o apelante, e de 3 (três) meses de detenção, ao co-réu Márcio F., substituídas pela restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelos mesmos períodos, tendo a sentença transitado em julgado para o Parquet a quo, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior ao descrito no artigo 109, inciso VI, c/c artigo 115, ambos do Codex Penal, já que se passou mais de 2 (dois) anos entre os dois citados marcos, para o reconhecimento da prescrição. - Neste norte, já decidiu este Egrégio, em caso análogo, veja-se: "AÇÃO PENAL - RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO À METADE - DECURSO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA FACE À PENA CONCRETIZADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO (ART. 61, DO CPP).” (Ap. crim. n. 34.252, de Santa Cecília, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. em 27.2.96). - Diante do exposto, conhece-se do recurso dando-lhe provimento para decretar extinta a punibilidade de M. C. B., pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, ex vi dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e parágrafo único, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, estendendo-se a decisão ao co-réu não apelante, Márcio F., com fulcro no artigo 580, do Codex de Processo Penal.. Ac. de 14-10-1997 Arquivo do EMFOR, TJ/N 2.490 EMFOR 613
Ementa
Considerando que os réus eram menores de 21 anos à data do fato narrado e que as reprimendas impostas na decisão a quo foram de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para o apelante, e de 3 (três) meses de detenção, ao co-réu, substituídas pela restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelos mesmos períodos, tendo a sentença transitado em julgado para o Parquet a quo, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior ao descrito no artigo 109, inciso VI, c/c artigo 115, ambos do Codex Penal, já que se passou mais de 2 (dois) anos entre os dois citados marcos, para o reconhecimento da prescrição. (Ementa trecho do acórdão)
