HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO — SUSPENSÃO DESTA POR ABUSO DO CONDENADO - LEGALIDADE
- Recurso
- Habeas Corpus 96.02.19284-4/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Saliente-se, de início, a confusão que estabelece, na impetração, entre prisão albergue e regime semi-aberto, quando se trata, na realidade, de regimes penais previstos diferentemente nos arts. 33, § 1º, letras "b" e "c", do Código Penal com a redação da Lei nº 7.309/84, c.c. 93 da Lei nº 7.210/84. - No regime semi-aberto, que é o que foi estabelecido na sentença documentada ... e em que a pena é cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 44, § 1º, letra "b" do Código Penal - redação da Lei nº 7.209) o trabalho externo é meramente admissível, a critério do juiz, e não obrigatório (art. 35, § 2º, do C. Penal - redação da Lei 7.209). - Foi a oportunidade que teve o paciente e de que ele abusou, pois segundo as informações... foi encontrado vagando, fora do trabalho, na sede do Município de São João da Barra e no distrito de Atafona, causando alarme entre as populações respectivas. - Foi, então, que o Dr. Juiz informante suspendeu cautelarmente à autorização para trabalho externo, dada ao paciente que se achava recolhido à Delegacia de Polícia local, expedindo carta de guia do paciente para o Juízo da Vara de Execuções desta Comarca, ao qual cabe decidir em definitivo sobre a regressão do regime profissional decretado, ou sua mantença (art. 66, III, "d"). - Não houve, assim, o alegado cancelamento arbitrário do regime penal estabelecido na sentença..., transitada em julgado. Julgado em 24-09-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.453 EMFOR 452 EMENTA: - Constitui constrangimento ilegal o decreto de prisão de terceiro, estranho à relação processual e sem a instauração do devido processo legal, por desobediência à ordem de depósito de valor de passagens aéreas utilizadas por acusado de tráfico de entorpecente, pois tal fato implica a violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa consagrados no art. 5º, LIV e LV, da CF. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Por fim, observe-se que este Colegiado julgou, recentemente, espécies muito semelhantes à presente, a saber, os Habeas Corpus 96.02.19284-4/RJ e 96.02.20077-4/RJ, sendo que em ambos foi relator o eminente Juiz CELSO PASSOS e esta Turma, à unanimidade, concedeu a ordem. No segundo dos mencionados processos, consta do voto daquele ilustre relator o seguinte trecho: "Na realidade, a sentença só tem eficácia entre os que integram a relação processual. Não é possível, legalmente, um indivíduo sofrer as conseqüências de uma ação penal em que não foi réu e à míngua absoluta de defesa e do contraditório, princípios constitucionais não observados. Cabe, sim, a União, por sua Advocacia-Geral, postular esse direito no devido processo legal". - A circunstância que torna o presente caso apenas semelhante ao que foi acima mencionado é que, aqui, a determinação para o depósito em Juízo do valor correspondente ao bilhete de passagem foi dada ao se instaurar a ação penal, em outras palavras, no despacho de recebimento da denúncia. - Por conseguinte, não se pode sequer falar em condenação. Aliás, a digna autoridade impetrada disse que: "Trata-se de medida emergencial". - Assim acontecendo, ainda mais carente de respaldo legal se afigura o ato atacado. - Isto posto, com base na fundamentação acima, conheço do presente habeas corpus para, deferindo o pedido, conceder a ordem, no sentido de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de qualquer medida restritiva à liberdade do pacie nte, ou de adotar qualquer outra providência que possa implicar em instauração de processo pelo fato de deixar de cumprir a determinação atacada neste writ. Ac. de 01-04-1997 Arquivo do EMFOR TRF-683/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Não comete ilegalidade o Juiz da cognição que, tendo concedido provisoriamente autorização ao condenado para trabalho externo, suspende cautelarmente a autorização, em face de abuso do beneficiado, devolvendo o exame definitivo da concessão de benefício ao juiz da execução da pena, para tanto competente.
