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habeas corpus -, IMPROPRIEDADE DO "HABEAS CORPUS", j. 07/01/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. habeas corpus -. Julgado em 7 jan. 1986.

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Acórdão · 06/01/1986

HABEAS CORPUS

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES — IMPROPRIEDADE DO "HABEAS CORPUS"

Recurso
habeas corpus -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com a presente impetração, visa a impetrante seja o paciente transferido da Cadeia Pública de passos, onde cumpre sua pena, para o Centro de Reeducação de Neves, onde já esteve. - A impetração foge à finalidade do habeas corpus. - o writ é ação constitucional que visa a impedir o constrangimento ilegal em liberdade de ir e vir do indivíduo e não meio idôneo para resolver problema administrativo, relativamente a local de cumprimento de pena. - O paciente não tem direito de escolha da prisão onde quer cumprir pena; a questão é administrativa, como dito, e foge à alçada da impetração, uma vez que compete ao Juízo da Execução indicar o local onde a pena imposta ao réu deve ser cumprida. - Decidiu o T. Alçada de SP. ementa publicada na <<RT>>, vol. 523/420, que <<a transferência para outra prisão é matéria de natureza administrativa, a ser solucionada pelo Juízo das Execuções, não sendo o habeas corpus meio idôneo para obtê-la>>. - Outro não foi o entendimento do TJMT, em ementa publicada em <<RT>>, vol. 516/390, nos seguintes termos: << O habeas corpus é destinado àqueles que sofrem ou se acham na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na liberdade de ir e vir e não meio hábil para se conseguir transferência de presídio>>. - Por estas considerações, denego a ordem. Julgado em 07-01-1986 Jurisprudência Mineira. Vol. 93 - Pág. 330 EMFOR 463

Ementa

A transferência para outra prisão é matéria de natureza administrativa, a ser solucionada pelo Juízo das Execuções, não sendo o "habeas corpus" meio para obtê-la.

Nota da redação

RT